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26 de Maio de 2024

Condenado por ameaça tem recurso negado na 2ª Câmara Criminal

Publicado por Âmbito Jurídico
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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por H.S.N. contra sentença que o condenou a um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de ameaça. Consta no inquérito policial que em agosto de 2013, no bairro Tiradentes, em Campo Grande, o apelante, por meio de contato telefônico, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima L.F.G., sua ex-convivente, afirmando que a mataria. H.S.N. requer a absolvição, alegando ausência de provas, ou ainda a aplicação do princípio da bagatela imprópria como fator de isenção de pena. Solicita o afastamento da agravante de abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o afastamento de suposta condenação por danos morais ou a redução dos juros cobrados. O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, negou o pedido de absolvição e frisou que, ao analisar os autos, foi possível notar que as provas existentes e as declarações que prestadas pela vítima, nas fases policial e judicial, são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Em relação ao pedido de aplicação do princípio da bagatela imprópria, o relator ressaltou que no contexto probatório a palavra da vítima é de fundamental importância na busca pela verdade real, sobretudo nos casos de violência doméstica. “São raras as vezes em que a infração penal é cometida na ausência de testemunhas presenciais”. Ainda de acordo com o desembargador, não é demais lembrar que este é um caso de infração penal cometido em situação de violência doméstica contra a mulher, em que houve violação da liberdade e da integridade física da vítima. “Deve-se ter em mente que a Lei Maria da Penha foi promulgada como fim exclusivo de ofertar proteção à mulher vítima de violência doméstica no âmbito familiar, e não ao agressor”, escreveu em seu voto. “A violência empreendida na execução do crime e, sobretudo, o retrospecto criminoso de vida do apelante funcionam como fatores de impedimento quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, relevando que tal medida não será suficiente para o alcance da finalidade punitiva e repressiva da sanção penal, o que, impede a aplicação do benefício penal do art. 44, do Código Penal”, concluiu o desembargador. Esse processo tramitou em segredo de justiça.

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