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1 de Junho de 2024

Condomínio deverá pagar adicional de insalubridade para auxiliar de serviços gerais

Publicado por JurisWay
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A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Condomínio Natal Suítes a pagar adicional de insalubridade, no percentual de 40%, aos empregados contratados como auxiliar de serviços gerais (ASG).

O processo é uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte, em benefício de ASGs e camareiros que trabalham no Condomínio.

A juíza Aline Fabiana Campos Pereira analisou laudo pericial que concluiu que as atividades dos ASGs no local devem ser classificadas de acordo com o que dispõe o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78.

A norma caracteriza a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano como insalubre em razão da exposição a agentes biológicos.

De acordo com a perícia, as atividades diárias de um auxiliar de serviços gerais no Condomínio correspondiam à higienização dos banheiros de uso coletivo das áreas comuns e os utilizados pelos funcionários, além de recolher e transportar o lixo de diversos ambientes, e limpar a casa de lixo do local.

Já os camareiros faziam a limpeza e a coleta de lixo de 20 banheiros, em média, o que também equivaleria, de acordo com a perícia, a uma situação de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

Contudo, a juíza esclareceu que a legislação dá liberdade de convicção ao magistrado, inclusive de não se vincular à conclusão da perícia realizada no processo.

Para ela, o trabalho de coleta de lixo e lavagem de banheiros não sujeitaria os empregados do Condomínio às mesmas condições as quais estão submetidos os trabalhadores que coletam lixos urbanos ou na limpeza de banheiros públicos.

A correspondência de condições com o serviço em limpeza urbana só ocorre, de acordo com a juíza, quando se trata de banheiros de acesso público, como foi verificado pelo perito nos banheiros cuja limpeza cabia ao ASG.

Dessa forma, a magistrada julgou o pedido do Sindicato procedente em parte, dando ganho de causa somente aos auxiliares de serviços gerais.

A empresa ainda deverá pagar o adicional de insalubridade retroativo aos trabalhadores contratados como ASGs e já desligados do emprego.

Processo nº 0000412-02.2017.5.21.0041

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região

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