Condomínio pode proibir proprietários de alugar seus imóveis pelo aplicativo AIRBNB?
O aplicativo AIRBNB tem se tornado cada vez mais comum, seja em locais classicamente conhecidos pelo turismo, seja em grandes centros urbanos e comerciais.
Notoriamente, esse aplicativo serve para locar um imóvel residencial por curto prazo de tempo, por alguns dias.
Ocorre que alguns condomínios vêm proibindo os proprietários dos imóveis de alugar seus bens por essa plataforma. Utilizando de argumentos variados, como risco aos demais proprietários, em razão da variedade de pessoas, e ainda sob o argumento que os Condomínios Edilícios são destinados exclusivamente para fins residenciais, e segundo alegam, utilizar o aplicativo tornaria o bem objeto de hospedagem.
Ocorre que os Juízes vêm decidindo de forma contrária a essa proibição, ou seja, estão julgando a favor da liberação do uso do aplicativo, argumentando que o Condomínio não pode determinar como o proprietário do imóvel utilizará do bem.
Segundo o entendimento não se pode presumir algum risco apenas pelo grande fluxo e variedade de pessoas que transitam no imóvel.
Além disso, não se trata de uso do imóvel com fins comerciais de hospedagem ou hotel.
O entendimento é de que se trata de uma locação do imóvel, nos termos da Lei 8.245/91, o que é notoriamente permitido.
Nas decisões, tem-se considerado que o uso desses aplicativos caracteriza locação para temporada, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.245/91.
Ou seja, a conclusão atual é de que o Condomínio não pode proibir o proprietário de alugar seu imóvel por meio do aplicativo AIRBNB.
E você, o que acha? Já se deparou com situação parecida?
Imagem meramente ilustrativa.