jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Confederação de servidores públicos questiona decreto sobre cadastro sindical

há 12 anos
0
0
0
Salvar

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4738) contra dispositivos do Decreto 7.674/2012, que dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal (SISRT), e do Decreto 7.675/2012, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Os dispositivos adotam a expressão “organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais”.

A CSPB sustenta que a competência para dispor sobre a organização, atualização e fiscalização do cadastro de entidades sindicais, sejam eles servidores públicos ou da iniciativa privada, é do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, depois da Constituição da República de 1988, atua apenas como órgão fiscalizador, sem poder discricionário. Além disso, observa que a manutenção do cadastro requer um aparato administrativo que o MTE já possui, com as superintendências regionais e auditorias fiscais do trabalho.

Para a confederação, os decretos impugnados, ao atribuírem, respectivamente, ao SISRT e à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público a competência para organizar e manter o cadastro das entidades representativas de servidores públicos afronta o ordenamento constitucional e a jurisprudência do STF.

A autora da ADI observa que a Constituição, ao tirar do MTE o poder discricionário na concessão do registro sindical, submetendo o ato apenas ao cumprimento de formalidades legais, não estipulou qual o órgão que continuaria a organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais. As decisões dos tribunais superiores determinaram que a competência deveria permanecer com o MTE.

Por outro lado, o inciso I do artigo da Constituição, que garante a liberdade de associação profissional ou sindical, dispõe sobre a não interferência através de lei editada pelo Estado na fundação de entidade sindical, com ressalva apenas para a exigência do registro no órgão competente. “O Estado não pode interferir na criação de entidades sindicais, mas a lei pode exigir o registro no órgão competente”, assinala a ação. “No presente caso, a exigência estatal se realizou através de decreto do poder Executivo”.

A CSPB pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dois dispositivos (inciso IV do artigo do Decreto 7.674/2012, e inciso IV do artigo 38 do Decreto 7.675/2012) e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Processos relacionados: ADI 4738

  • Publicações16584
  • Seguidores138
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações19
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confederacao-de-servidores-publicos-questiona-decreto-sobre-cadastro-sindical/3049831
Fale agora com um advogado online