jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.

0
0
0
Salvar
A Corte entendeu que, de acordo com o art. , § 1º, II e XIII, do RISTJ, compete à Primeira Seção processar e julgar feitos em que se discutem os limites de abrangência – a notários e oficiais de registros admitidos antes da CF/1988 – dos direitos e benefícios típicos de servidores públicos diante das modificações introduzidas no regime jurídico dos notários pela CF/1988. No caso, tratou-se de recurso em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de suspensão do pagamento de vantagens pecuniárias recebidas por oficial de registro (admitido antes da CF/1988) e sua desvinculação ao regime próprio de previdência social. Assim, a discussão está centrada na nulidade do ato administrativo, o que justifica a competência da Primeira Seção para o feito. CC 109.352-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
  • Publicações251
  • Seguidores35
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações51
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conflito-de-competencia-nulidade-de-ato-administrativo-previdencia-de-notarios-e-oficiais-de-registro/218953685
Fale agora com um advogado online