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1 de Maio de 2024

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1 - A prefeitura pode comprar um aparelho celular para o gestor e habilitá-lo na modalidade pré-pago? Caso positivo o chip pode ser habilitado em nome do gestor e sair o numero do chip junto ao celular? tendo em vista que as empresas não habilitam chip pré-pagos em nome de pessoa jurídica?

Resposta:

O mais importante na despesa é a prestação de contas e a finalidade pública. Observando esses dois requisitos, O TCe-MT se pronunciou por meio do Acórdão nº 1.579/2005:

Acórdão nº 1.579/2005 (DOE, 25/10/2005). Despesa. Aparelho celular. Discricionariedade.

Possibilidade de aquisição e utilização por agentes públicos, desde que para atender à finalidade pública.

A aquisição de aparelhos telefônicos celulares por instituição pública para uso dos agentes públicos está na esfera do poder discricionário do administrador. Verificada a legalidade e a finalidade pública da despesa, deve-se avaliar o custo/benefício para a instituição pública. Essa avaliação e controle devem ser feitos pelo órgão de controle interno.

2 - Realizado a licitação (pregão presencial) quando as efetuação do pagamento é mensal, é indispensável anexar novas certidões de regularidade como as do FGTS E INSS, ou somente no ato do procedimento licitatório? Se a contratada vir a ter restrições no futuro , estes pagamentos podem ser realizados até o término do contrato? Como proceder? Se a contratada vir já efetuou a prestação do serviço ou fornecimento do produto, pode-se efetuar o pagamento? Ou retê-lo até a sua regularização junto aos órgãos competentes?

Resposta:

A regularidade fiscal não se restringe à fase de habilitação, pois deve perdurar durante toda execução contratual. Como boa prática, recomenda-se averiguação da regularidade fiscal em todas as vezes em que for emitida alguma fatura contra a Administração, logo os documentos que comprovam a quitação das dívidas fiscais são pré requisitos para o pagamento.

A fim de subsidiar esta opinião técnica. Segue a transcrição da IN nº 02/2008 SLTI/MPOG a respeito do assunto:

Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

1º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

I (revogado pela IN 06, de 23 dezembro 2013)

II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e

Para complementar essa boa prática, recomendo que todos os contratos administrativos formalizados pela Administração Pública contenham cláusulas que exijam a apresentação de documentos que comprovem a regularidade fiscal do contratado todas as emissões de fatura contra o poder público.

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