Consumidor tem direito ao ressarcimento do dobro do valor por cobrança indevida
Um consumidor que teve o valor e o número de parcelas de uma compra alterados na fatura do cartão de crédito, deverá ser ressarcido pelo dobro do valor da cobrança indevida, de acordo com o artigo 42, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso
Ao comprar uma televisão parcelada no cartão de crédito, um advogado percebeu que, na quinta parcela, o valor e o número de prestações teria sido alterado pela instituição financeira sem seu consentimento. Ele pagou a dívida até a última parcela e ignorou o valor excedente. Desse modo, seu nome foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
O consumidor alega que procurou fazer acordo com o banco, mas não obteve sucesso. Desse modo, ajuizou uma ação para a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Visão da Justiça
A Justiça do Distrito Federal, além de ordenar a retirada do nome do reclamante do SPC/Serasa, também incluiu o ressarcimento do dobro do valor pago em excesso à instituição, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Veículos de Mídia