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17 de Maio de 2024

Consumidora não é culpada por violação de medidor

Publicado por Correio Forense
há 16 anos
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que desobrigou uma consumidora da necessidade de repassar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), uma suposta diferença de consumo, gerada pela quebra do lacre do medidor.

Na ação, a moradora do município pleiteou a nulidade do débito, que atinge o valor de R$ 738,12, decorrente da suposta fraude. Segundo ela, no mês de setembro de 2005, quando realizava uma reforma na residência, um pedreiro, acidentalmente, quebrou o lacre do medidor de energia elétrica, o que a levou a comunicar o fato à COSERN.

Acrescentou ainda que tal diferença de consumo não existe, uma vez que o medidor nunca foi manipulado e, por fim, moveu ação cautelar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Um pedido aceito pelo juízo de primeiro grau.

No entanto, a Companhia moveu Apelação Cível (nº , junto ao TJRN, sob o argumento de que houve acentuado acréscimo de consumo após a descoberta da fraude, que atingiu 34,48%, o que não pode ser considerado desprezível.

Decisão

Contudo, o relator do processo, desembargador João Rebouças, definiu que ficou devidamente comprovada a fraude no medidor, já que os históricos de leitura da unidade consumidora nos períodos anteriores e posteriores à substituição do medidor - comprovam que o consumo de energia nos meses anteriores continuou na média dos 78,9 kWh/mês (10/2005 até 03/2007).

O que demonstrou que não houve qualquer alteração significativa quanto ao consumo, já que anteriormente à substituição do medidor, a média mensal de consumo de energia elétrica tinha sido de 71,9 kWh/mês (07/2004 até 09/2005).

Dessa forma, vê-se que diferentemente do que alega a Cosern, após a constatação da suposta irregularidade o consumo da unidade consumidora não aumentou sensivelmente, define o desembargador.

Também foi levado em conta para a decisão o fato de que, mesmo a perícia técnica realizada pelo IPEM/RN, órgão vinculado ao INMETRO, ter constatado que o selo do medidor localizado no imóvel estava violado, a variação ou diferença de leitura do medidor periciado estava dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO.

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