Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Consumidora não é culpada por violação de medidor

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que desobrigou uma consumidora da necessidade de repassar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), uma suposta diferença de consumo, gerada pela quebra do lacre do medidor.

    Na ação, a moradora do município pleiteou a nulidade do débito, que atinge o valor de R$ 738,12, decorrente da suposta fraude. Segundo ela, no mês de setembro de 2005, quando realizava uma reforma na residência, um pedreiro, acidentalmente, quebrou o lacre do medidor de energia elétrica, o que a levou a comunicar o fato à COSERN.

    Acrescentou ainda que tal diferença de consumo não existe, uma vez que o medidor nunca foi manipulado e, por fim, moveu ação cautelar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Um pedido aceito pelo juízo de primeiro grau.

    No entanto, a Companhia moveu Apelação Cível (nº , junto ao TJRN, sob o argumento de que houve acentuado acréscimo de consumo após a descoberta da fraude, que atingiu 34,48%, o que não pode ser considerado desprezível.

    Decisão

    Contudo, o relator do processo, desembargador João Rebouças, definiu que ficou devidamente comprovada a fraude no medidor, já que os históricos de leitura da unidade consumidora nos períodos anteriores e posteriores à substituição do medidor - comprovam que o consumo de energia nos meses anteriores continuou na média dos 78,9 kWh/mês (10/2005 até 03/2007).

    O que demonstrou que não houve qualquer alteração significativa quanto ao consumo, já que anteriormente à substituição do medidor, a média mensal de consumo de energia elétrica tinha sido de 71,9 kWh/mês (07/2004 até 09/2005).

    Dessa forma, vê-se que diferentemente do que alega a Cosern, após a constatação da suposta irregularidade o consumo da unidade consumidora não aumentou sensivelmente, define o desembargador.

    Também foi levado em conta para a decisão o fato de que, mesmo a perícia técnica realizada pelo IPEM/RN, órgão vinculado ao INMETRO, ter constatado que o selo do medidor localizado no imóvel estava violado, a variação ou diferença de leitura do medidor periciado estava dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO.

    A Justiça do Direito Online

    TJDFT

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações291
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consumidora-nao-e-culpada-por-violacao-de-medidor/153444

    Informações relacionadas

    Consumidora não é culpada por violação de medidor

    JurisWay
    Notíciashá 12 anos

    TJRN confirma inexistência de débito de energia

    Notíciashá 17 anos

    CEMIG indenizará consumidor por corte de energia sem aviso

    JurisWay
    Notíciashá 10 anos

    Justiça cancela débito de consumidor com a Cemig

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Notíciashá 10 anos

    Justiça cancela débito de consumidor com a Cemig

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)