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3 de Maio de 2024

Conta paga em duplicidade gera ressarcimento em dobro e dano moral

Publicado por Correio Forense
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O Armazém Mateus foi condenado a restituir em dobro um consumidor que realizou pagamento de conta em duplicidade – após a empresa ter repetido a cobrança; além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença foi proferida pelo Judiciário da comarca de São Mateus e publicada no dia 11 de janeiro. O autor da ação informou que teria comprado diversas mercadorias no referido estabelecimento, no valor de R$ 3.851,28 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), efetivando o pagamento do débito em julho de 2014, por meio de transação bancária junto ao caixa do Banco do Brasil S/A.

Todavia, o Armazém Mateus teria cancelado a venda de qualquer produto ao cliente, até setembro de 2014, alegando inadimplência do mesmo e afirmando que não teria recebido o valor da dívida. O consumidor sustenta que, embora tenha realizado o pagamento, a empresa fez diversas cobranças exigindo novo pagamento, sob pena de não liberar a venda de novas mercadorias ao mesmo, razão pela qual realizou novo pagamento, dessa vez, no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), valor este acrescido de juros e correção monetárias.

Na sentença, o juiz Marco Aurélio Barrêto confirmou que o cliente comprovou o pagamento do débito, ressaltando a plausibilidade dos fatos alegados por ele e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, de acordo com o Art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Justiça entendeu que não houve demonstração de qualquer excludente de responsabilidade por parte da empresa, devendo esta responder pelos prejuízos causados à parte autora, a quem cabe o direito à repetição de indébito – ressarcimento do valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. “Quanto à ocorrência de cobrança indevida, cremos que essa restou demonstrada, a partir do momento em que o cliente pagou pela segunda vez o débito em questão no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), valor este acrescido de juros e multa”, observou.

TJMA

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