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4 de Maio de 2024

Contadores na linha de frente no combate à lavagem de dinheiro

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Por Cezar de Lima

Em janeiro de 2014, os profissionais contábeis foram surpreendidos com a publicação no diário oficial de uma Resolução que regula a obrigação dos contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar seus clientes quando houver suspeita de lavagem de dinheiro.

Diferente dos profissionais de advocacia, como trabalhado na última coluna, os contadores já estão sujeitos aos mecanismos de controle disciplinados na Lei nº 9.613/98 (arts. 10 e 11), pois já existe uma regulamentação específica para a profissão contábil.

A atividade de contadoria como qualquer outra profissão liberal, se consolida no mercado sob o manto da confiança estabelecida entre o cliente (contratante) e o contador (contratado). Esta confiança existente na relação é mais evidente neste tipo de serviço, pois caberá ao profissional contábil analisar e assessorar a situação financeira das pessoas físicas e jurídicas que necessitam desse trabalho.

A prestação de serviço contábil é regulamentada no Brasil pelo Decreto-Lei nº 9295/46. E para atender a finalidade de regular as atividades profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) edita diversas resoluções que visam orientar os contadores sobre o exercício da profissão.

Nesse sentido, o CFC editou a Resolução nº 1445/14 que regulamenta os limites que o profissional contábil deve respeitar para atender as obrigações impostas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98.

“A regra é clara”, a prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda deve ser comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), independentemente de análise ou suspeita.[1]

Além do mais, os contadores deverão manter um cadastro atualizado, identificando, não apenas os dados pessoais dos clientes, como a descrição pormenorizada das operações, incluindo datas e valores.

A resolução exonera da obrigação de estabelecer as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro os contadores cujo faturamento não exceda o teto do Simples Nacional.[2]

Agora, como fica a relação de confiança com um contador que está obrigado a declarar para COAF as operações realizadas por seus clientes? E mais, como ficaria o dever de sigilo desses profissionais?

Acredito que os profissionais contábeis foram incluídos no rol de pessoas sujeitas aos mecanismos de controle por fazerem parte de um setor sensível da economia, pois trabalham diretamente com a movimentação financeira de terceiros.

Em razão disso, o profissional goza de um sigilo inerente a sua profissão muito mais robusto se compararmos com as outras atividades (advocacia, medicina, etc), até porque o advogado, por exemplo, fica ciente do problema trazido pelo seu cliente depois que ele já está criado, ao passo que o contabilista toma conhecimento da enquanto a situação está ocorrendo.

O código de ética profissional, estabelecido pela resolução nº 803/96 do CFC, no seu art. 2º, inciso II, disciplina o dever do prestador de serviço de contadoria de guardar sigilo sobre as informações trazidas por terceiros, decorrente do exercício profissional. As referências quanto ao sigilo profissional protegem a confiança estabelecida pela relação de serviço entre cliente e contador.

Sem dúvida que essas mudanças ocorridas na atividade de contadoria simbolizam uma alteração de costume profissional. Até porque, a partir da vigência da resolução, os contadores têm a missão de fazer o que os agentes de fiscalização estatal não fazem, e o pior, além de não ganharem nada para comunicarem as operações, correm o risco de perderem clientes.

Nesse sentido, entendo como indispensável um estudo mais aprofundado sobre o tema, ainda mais para ver se na prática os contabilistas estão atendendo as novas exigências profissionais e quais foram os impactos por elas causados.

Fonte: Canal Ciências Criminais

___________

[1] Artigo 10, incisos I, II e III da resolução nº 1445/14 do CFC.

[2] Artigo 2º, § 2º da resolução nº 1445/14. Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Fonte: Receita Federal do Brasil).

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