Artigo 11 da Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998

Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
(Revogado)
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a)
(Revogado)
todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
(Revogado)
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 2003)
(Revogado)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b)
(Revogado)
a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
(Revogado)
b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.
(Revogado)
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Decisão n. 11/2024 - 09/05/2024 do DOU

DECISÃO Nº 11/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100532/2022-79 INTERESSADOS: MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 97.541.974/0001-14; e, PABLO HENRIQUE BORGES, CPF ***.073.***-65.

Decisão n. 13/2024 - 09/05/2024 do DOU

DECISÃO Nº 13/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100856/2021-26 INTERESSADOS: YIELD FINANCIAL SERVICES S/A, CNPJ 19.872.663/0001-24; RUBENS BONON FILHO, CPF ***.273.***-52; REINALDO…

Decisão n. 14/2024 - 09/05/2024 do DOU

DECISÃO Nº 14/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100442/2020-16 INTERESSADOS: MARKA VEÍCULOS LTDA, CNPJ 53.165.106/0001-01; MARCOS ALMEIDA GOMES, CPF ***.148.***-70; E ROBERTO GROSSI,…

Decisão n. 15/2024 - 09/05/2024 do DOU

DECISÃO Nº 15/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100526/2021-31 INTERESSADOS: BUSINESS FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 01.899.303/0001-50; WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAÚJO, CPF…

Página 210 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Maio de 2024

Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 49, DE 7 DE MAIO DE…
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Página 211 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Maio de 2024

b) para RUBENS BONON FILHO: 1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus…
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Página 212 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Maio de 2024

4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações,…
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Página 5063 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Maio de 2024

questão com base na prova testemunhal produzida em fase de instrução, e a argumentação recursal centraliza-se na possibilidade de conclusão diversa com base no acervo probatório e nas afirmações da…
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Publicação do processo nº 0011029-37.2016.5.03.0015 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TST

Acórdão Processo Nº AIRR-0011029-37.2016.5.03.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) HENRIQUE MARTINHO DA SILVA Advogado Dr. Alexandre Martins…

Página 17588 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Maio de 2024

identificar ocorrências de suspeita de atividades ilícitas (art. 11 da Lei nº 9.613/98), das pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou…
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