Contrato Administrativo e Subcontratação
Exceção aos limites legais e abertura para investimento direto.
A constituição de Sociedade em Conta de Participação pela empresa contratada que executa contrato administrativo, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes ao tipo societário das SCP´s, não caracteriza subcontratação do objeto do contrato principal, não implicando violação às restrições previstas nos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.
No entendimento mais recente do Tribunal de Contas da União, contido no Acórdão TCU nº 1808/2016 Plenário, proferido em sede de Pedido de Reexame da relatoria do Ministro Benjamim Zymler, tais sociedades são consideradas espécies societárias não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que as únicas obrigações existentes entre os seus sócios são participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social.