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28 de Maio de 2024

Contrato de seguro. Invalidez temporária não gera indenização

Publicado por Jus Vigilantibus
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Câmara desobriga seguradora de pagar indenização não prevista

Por não ser prevista a cobertura em nenhuma cláusula contratual, não faz jus a indenização a pessoa que tenha sofrido incapacitação temporária após acidente. Sob essa compreensão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso impetrado por uma companhia de seguros para reformar sentença de Primeiro Grau e desobrigar a empresa de pagar indenização a uma segurada que ficou com invalidez temporária por 90 dias, cuja previsão não constava da apólice do seguro (Recurso de Apelação Cível nº 55.339/2008).

No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, em virtude da incapacidade temporária noticiada não se tratar de invalidez permanente total nem parcial e, ainda, por não ser prevista sua cobertura em nenhuma cláusula contratual do seguro, não deve ser indenizada. Sua conclusão aponta para o fato de que a cláusula da apólice que, por força da proposta de seguro, vincula os contratantes, refere-se ao pagamento por invalidez permanente total ou parcial.

A seguradora impetrou recurso contra decisão de Primeira Instância que havia determinado o pagamento de indenização em ação proposta pela segurada. Nas razões recursais, a apelante sustentou que a perícia constatou que a invalidez era temporária por 90 dias e que, após esse período, a apelada levaria vida normal. Alegou também que a apólice restringe a cobertura de invalidez a permanente total ou parcial e não prevê o pagamento de indenização para invalidez temporária.

De acordo com o contido nos autos, em decorrência de um acidente, a segurada sofreu múltiplas lacerações do intestino delgado. Na perícia realizada, ficou comprovado que a situação clínica era de incapacidade temporária. Contexto no qual, para o relator, deve prevalecer as cláusulas contidas na apólice do seguro.

“A cobertura do seguro incide sobre invalidez permanente ou parcial devidamente comprovada, não sendo este o caso da recorrida que não incorreu em nenhuma das hipóteses prevista no contrato firmado entre as partes, plenamente compreensível à leitura”, observou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

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