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15 de Junho de 2024

Contrato de Trabalho Para Babás

Publicado por Direito Doméstico
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Aqui você pode baixar um modelo de contrato de trabalho que você deve assinar juntamente com a babá de seu filho. Este contrato foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão ajustadas de acordo com os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional nº 72/2013 a esta categoria, cujo modelo você pode adaptar a sua realidade:

Abaixo segue um modelo de contrato de trabalho que você deve assinar juntamente com a babá de seu filho, contrato este que foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão ajustadas de acordo com os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional nº 72/2013 a esta categoria, cujo modelo você pode adaptar a sua realidade:

Contrato de Trabalho - Babá

Pelo presente instrumento particular, a Srª. JOSERIDE DIAS TORRES, brasileira, casada, advogada, residente e domiciliada à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, portadora do CIC nº 001.228.444-24 e da Cédula de Identidade RG nº 696.223-SSP/CE, CEI nº 990.229.345-6, doravante denominado empregador, e a Srª. MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS, brasileira, solteira, portadora do CIC nº 995.008.234-35, Cédula de Identidade RG nº 987679-SSP/PB e Carteira profissional nº 56.234 – Série 00218, NIT nº 009.344.989-3, residente e domiciliada à Avenida Monsenhor Tabosa, 232, Centro, Fortaleza/CE, doravante designado empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com arrimo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:

1ª - O empregado trabalhará para o empregador no cargo de empregado doméstico, desempenhando as funções de babá (CBO-5162-05), e tudo que se refere à criança, desde a alimentação, higienização dos brinquedos, quarto da criança, lavar e passar a roupa, lavar e guardar louças, brincar, etc., e demais atribuições a serem combinadas entre as partes contratantes, porém fica incluído outros trabalhos domésticos que não estes relacionados às crianças, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo (a), salvo quando haja concordância por escrito do empregador ;

2ª - O local da prestação dos serviços será na residência do empregador, situado à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE;

3ª - O empregado perceberá a remuneração mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;

4ª – O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, quando da utilização de transporte público, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte (lembramos aqui que esta quantidade é variável), para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado. Não será devido a concessão deste benefício quando o empregado morar próximo ao local trabalho, dormir no local de trabalho, utilizar transporte próprio, utilizar transporte público gratuito ou quando o empregador fornecer o transporte de deslocamento residência/trabalho/residência, nestes casos deverá o empregado assinar uma declaração de renúncia do benefício do vale-transporte;

5ª - O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (lembramos que esta prorrogação não poderá ultrapassar, no total, há 90 dias), podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;

6ª - Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais;

7ª - Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra, limitando-se ao número de 02 (duas) horas extras por dia, em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;

8ª - Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.

9ª - O empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), podendo ser compensado por outro dia da semana ou receber em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao dia do repouso semanal remunerado ou do feriado, caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;

10ª – É de responsabilidade do empregador o recolhimento em dia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado, não podendo ser delegada esta obrigação para o empregado;

11ª – A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito) horas diárias, limitando-se no máximo a 02 (duas) horas extras por dia, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho;

12ª – Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, repeitando-se a jornada prevista na cláusula anterior, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;

13ª – Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o respectivo desconto no seu salário;

14ª – O pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;

Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo.

Fortaleza,

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