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17 de Maio de 2024

Contrato de Trabalho Para Babás

Publicado por Direito Doméstico
há 11 anos

Aqui você pode baixar um modelo de contrato de trabalho que você deve assinar juntamente com a babá de seu filho. Este contrato foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão ajustadas de acordo com os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional nº 72/2013 a esta categoria, cujo modelo você pode adaptar a sua realidade:

Abaixo segue um modelo de contrato de trabalho que você deve assinar juntamente com a babá de seu filho, contrato este que foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão ajustadas de acordo com os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional nº 72/2013 a esta categoria, cujo modelo você pode adaptar a sua realidade:

Contrato de Trabalho - Babá

Pelo presente instrumento particular, a Srª. JOSERIDE DIAS TORRES, brasileira, casada, advogada, residente e domiciliada à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, portadora do CIC nº 001.228.444-24 e da Cédula de Identidade RG nº 696.223-SSP/CE, CEI nº 990.229.345-6, doravante denominado empregador, e a Srª. MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS, brasileira, solteira, portadora do CIC nº 995.008.234-35, Cédula de Identidade RG nº 987679-SSP/PB e Carteira profissional nº 56.234 – Série 00218, NIT nº 009.344.989-3, residente e domiciliada à Avenida Monsenhor Tabosa, 232, Centro, Fortaleza/CE, doravante designado empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com arrimo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:

1ª - O empregado trabalhará para o empregador no cargo de empregado doméstico, desempenhando as funções de babá (CBO-5162-05), e tudo que se refere à criança, desde a alimentação, higienização dos brinquedos, quarto da criança, lavar e passar a roupa, lavar e guardar louças, brincar, etc., e demais atribuições a serem combinadas entre as partes contratantes, porém fica incluído outros trabalhos domésticos que não estes relacionados às crianças, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo (a), salvo quando haja concordância por escrito do empregador ;

2ª - O local da prestação dos serviços será na residência do empregador, situado à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE;

3ª - O empregado perceberá a remuneração mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;

4ª – O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, quando da utilização de transporte público, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte (lembramos aqui que esta quantidade é variável), para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado. Não será devido a concessão deste benefício quando o empregado morar próximo ao local trabalho, dormir no local de trabalho, utilizar transporte próprio, utilizar transporte público gratuito ou quando o empregador fornecer o transporte de deslocamento residência/trabalho/residência, nestes casos deverá o empregado assinar uma declaração de renúncia do benefício do vale-transporte;

5ª - O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (lembramos que esta prorrogação não poderá ultrapassar, no total, há 90 dias), podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;

6ª - Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais;

7ª - Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra, limitando-se ao número de 02 (duas) horas extras por dia, em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;

8ª - Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.

9ª - O empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), podendo ser compensado por outro dia da semana ou receber em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao dia do repouso semanal remunerado ou do feriado, caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;

10ª – É de responsabilidade do empregador o recolhimento em dia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado, não podendo ser delegada esta obrigação para o empregado;

11ª – A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito) horas diárias, limitando-se no máximo a 02 (duas) horas extras por dia, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho;

12ª – Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, repeitando-se a jornada prevista na cláusula anterior, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;

13ª – Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o respectivo desconto no seu salário;

14ª – O pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;

Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo.

Fortaleza,

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