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5 de Maio de 2024

Conversão de união estável em casamento

Publicado por Espaço Vital
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Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento – sendo o Judiciário também competente para conceder a mudança. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão da justiça carioca.

Esta extinguira a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito “porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário”.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que uma interpretação literal do artigo da Lei nº 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.

No entanto, o julgado superior considerou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente: “A interpretação deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento” – diz o julgado. (REsp nº 1685937).

Leia a íntegra da ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.

CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente.

Os arts. 1726, do CC e , da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam
a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento.

Recurso especial conhecido e provido.

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