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4 de Maio de 2024

Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

Publicado por Espaço Vital
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Quem recebe o auxílio-doença e está impossibilitado permanentemente de exercer suas atividades poderá de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, requerer a aposentadoria por invalidez.

Mas a concessão só será atendida após a constatação desta condição mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o paciente ser acompanhado, se desejar, por um médico de sua confiança (custos próprios).

A aposentadoria por invalidez é um direito do contribuinte, entretanto o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador que comprove no mínimo 12 (doze) contribuições mensais. Se a invalidez foi causada por acidente ou doença para as quais a legislação não exige carência, o benefício é concedido independentemente do número de contribuições - afirma Carlos Elias, advogado do CENAAT Centro Nacional de Apoio ao Aposentado e Trabalhador Ativo.

O benefício de aposentadoria por invalidez apenas não será concedido para o segurado que já era portador da doença ou lesão ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, a não ser que a incapacidade progrida ou se agrave. Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado.

Mesmo após o segurado fazer um pedido de prorrogação do auxílio-doença - já que não há no INSS a opção de solicitar aposentadoria por invalidez - pode acontecer de o pedido não ser aceito, caso o perito entenda que houve melhora do segurado.

Para ter acesso a esse direito é preciso procurar um advogado, associação ou sindicato para ser orientado ou comparecer diretamente em uma agência da Previdência Social para agendar avaliação médico-pericial. O CENAAT presta esclarecimentos gratuitos para qualquer cidadão (www.cenaat.org.br).

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