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3 de Maio de 2024

Correção monetária de contrato de compra e venda de imóvel é alterada para anual

Publicado por Rafael Rocha Filho
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O juiz Dario Gayoso Júnior, magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos – SP, determinou, por meio de sentença, que uma empresa ligada ao ramo de imóveis altere a periodicidade da correção monetária prevista no contrato.

A parte autora da ação havia adquirido da requerida um apartamento em São Paulo – SP, pelo valor de R$ 1.600.000,00. Para a quitação desse valor foram ajustados os pagamentos em 31 parcelas entre 25/05/2020 e 31/12/2022, sendo que a correção monetária dessas parcelas ocorreria pelo INCC de forma mensal.

O magistrado, ao decidir o caso, considerou que:

A Lei nº 10.931/04, em seu capítulo V que trata dos contratos de financiamento de imóveis, no "caput" do artigo 46 assim estabelece:
“Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento Imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança”.
O parágrafo 1º do mencionado artigo complementa:
“§ 1º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput”.
Ainda o artigo 47 do mesmo texto legal expressa:
“São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46”.
O contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de correção monetária calculada mensalmente sobre os valores das parcelas (cláusula 2.2.2 pág. 31, especificamente); e, o período dos vencimentos é de 25/05/2020 a 31/12/2022 (págs. 22/23).
Assim, verifica-se que o prazo para pagamento das parcelas é de 31 meses e, portanto, a periodicidade da incidência da correção monetária sobre as prestações não pode ser mensal.

Dessa forma, a empresa vendedora foi condenada a revisar as cláusulas do contrato, que tratam da periodicidade mensal da aplicação da correção monetária sobre as parcelas, devendo as prestações serem recalculadas com a incidência de correção monetária anual, o que será feito por meio de liquidação por simples cálculos aritméticos.

O advogado, Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atuou pela parte autora da ação, esclarece que apenas essa alteração da periodicidade da correção monetária, nesse contrato, resultou numa redução de mais de 100 mil reais dos valores cobrados pela empresa ré.

Ademais, a empresa ainda terá de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que foram arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o proveito econômico obtido pela autora.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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