Corte Especial julga inconstitucional artigo de lei que modificava conceito de Valor Aduaneiro (Notícias TRF4)
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, considerou inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, no trecho em que diz: "acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei" , por violação ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A decisão ocorreu em sessão de julgamento ocorrida na última quinta-feira (22/11).
Conforme este artigo, as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro.
Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes previstos em lei. "Conclui-se, portanto, que o valor aduaneiro, no conceito adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações tributárias, de modo que não poderia ter sido modificado pela legislação ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias" , afirmou o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona.
Pamplona entendeu que a Lei nº 10.865/2004, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de "valor aduaneiro" previsto na CF, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense ..., que pedia a exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no art. 7º, II, da Lei 10.865/2004, defendendo a aplicação do previsto no § 2º, III, do art. 149 da CF.
Ainc 0013782-62.2009.404.7000/TRF