jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Crime antecedente fixa competência do crime de lavagem

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos
1
0
0
Salvar

A Lei 12.683/2012, que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2º, inciso III da Lei:

São da competência da Justiça Federal:

a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

Há entendimento, entretanto, que não se afigura o mais correto, no sentido de que as hipóteses de competência federal para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro não se esgotariam nesse rol, interpretando-se que o artigo 2º, inciso III, da Lei teria deixado de abordar expressamente a questão da lavagem de dinheiro transnacional, sem se considerar o delito antecedente e tampouco a origem dos recursos lavados. Sustenta-se que esta seria uma terceira hipótese de fixação da competência federal, quando valores são enviados para o exterior, aplicando-se o artigo 109 III da CF que dá competência a juizes federais para as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Esse raciocínio, data venia, é inaplicável.

No caso de crimes de lavagem de dinheiro, o delito antecedente e o próprio delito consequente (de lavagem de dinheiro) são interdependentes e indissociáveis. Não há hipótese de separação processual-legal ou prática das infrações penais no aspecto da competência para julgá-los.

Em primeiro lugar é necessário considerar que o artigo 109 III da Constituição Federal, utilizado para a fundamentação daquele entendimento, não se aplica ao caso de crimes de lavagem de dinheiro nestas condições com remessa e depósitos no exterior.

O dispositivo constitucional estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

A melhor hermenêutica decorre não da interpretação literal da Lei ou do dispositivo constitucional, mas da sua interpretação lógica e sistemática. Não é possível, então, apenas enxergar o teor do inciso do artigo 109 III para se concluir de forma correta. Exige-se, para a correta interpretação, a análise de todo um contexto, processual-legal e prático.

Em todo caso, ainda que assim fosse, desde logo a sua análise literal, por si só, já afastaria a interpretação da extensão do alcance da competência federal.

Isso porque o dispositivo refere Tratado ou Contrato da União [...]

Mas a Lei 12.683/2012 (9.613/98) não advém de Tratado ou Contrato, mas da Convenção de Viena (1988), subscrita/ratificada pelo Brasil [1]. São conceitos diversos que não se confundem. Além disso, quando os valores têm destino em outros países e offshores, a facilitação de intercâmbio de informações, documentos e recuperação de ativos, são pautados por Acordos de cooperação em matéria penal. Os tratados e os contratos têm outra natureza jurídica completamente diversa. Vejamos [2]:

Tratado: A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10994
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3441
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crime-antecedente-fixa-competencia-do-crime-de-lavagem/100667500
Fale agora com um advogado online