Artigo 109 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
(Revogado)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5001596-97.2023.4.03.6113 - Disponibilizado em 16/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001596-97.2023.4.03.6113 POLO PASSIVO MUNICIPIO DE IPUA ADVOGADO(A/S) RAFAEL DIAS MARTINS | 318266/SP FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI | 303725/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 16/05/2024 DATA…

Página 1841 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Maio de 2024

id: XXXXX PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL \b Proc. XXXXX-38.2023.8.19.0206 \b0 - LUCIENE ROSA DA SILVA GURJAO (Adv(s).: Dr(a). SIDNEI BATISTA (OAB/RJ-096618)) X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
0
0

Página 1881 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Maio de 2024

em seu polo passivo o Município de Três Rios não podendo, este, ser parte neste Juizado, conforme o previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.\par \pard Desse modo, nos termos do art. 109, inciso I da…
0
0

Página 2164 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2024

Claudio Teixeira Villar - Julgaram procedente o pedido do conflito e declararam a competência do Juízo Suscitado, MMª Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Piracicaba, para decidir os embargos…
0
0

Página 2406 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2024

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-44.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos -…
0
0

Página 1378 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2024

hipótese de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) ou extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485), face a apelação juntada,…
0
0

Página 2653 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2024

- Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega que seu diploma não foi registrado junto…
0
0

Página 2 da CADERNO_PROCESSUAL do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 16 de Maio de 2024

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP EDIÇÃO Nº 84| CADERNO PROCESSUAL DISPONIBILIZAÇÃO: Quarta-feira, 15 de maio de 2024 PUBLICAÇÃO: Quinta-feira, 16 de maio de 2024 FAZENDA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE…
0
0

Página 1048 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2024

- DITR (1 UFESP) - R$ 70,72 para 2 executados; - pesquisa INFOJUD - Imposto de Renda (1 UFESP) - R$ 70,72 para 2 executados”. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB XXXXX/SC) Processo…
0
0

Página 2178 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2024

perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República. Nesse sentido: “’Não havendo…
0
0