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6 de Maio de 2024

Crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada independe de lesão ou perigo de dano concreto

De acordo com a Súmula 575 do STJ o crime se caracteriza independentemente de lesão ou perigo de dano concreto. Trata-se, pois, de crime de perigo abstrato.

Publicado por Marcos Landim
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O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (22/06/2016) a Súmula 575, que dispõe o seguinte:

Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

O teor da súmula é bastante similar ao próprio texto do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Verifica-se que a Súmula 575 tenta pacificar o dividido entendimento (tanto na doutrina quanto na jurisprudência do próprio STJ) de que o crime constante no art. 310 se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, não exige a efetiva lesão a um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco concreto.

Em que pese o advento da súmula, a discussão permanece, até por conta de outro entendimento firmado pelo próprio STJ, em relação ao art. 309 do mesmo CTB - conduzir veículo automotor sem habilitação - no sentido de que para a configuração desse delito há necessidade de perigo concreto. Para fins comparativos, veja-se o teor do dispositivo legal:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Pena: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Há, inclusive, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto - Súmula 720 -, nos seguintes termos: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravencoes Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."

A posição atual do STJ, repise-se, informa que para a configuração do delito de conduzir veículo automotor sem habilitação, em via pública (art. 309 do CTB), há necessidade de verificação de perigo concreto, ao passo que para restar configurado o crime de permissão ou entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) basta a simples prática de alguma das condutas vedadas descritas na lei, independentemente de dano ou perigo concreto.

Grosso modo, imaginando-se um caso hipotético, se A, habilitado para dirigir, empresta um veículo para B, que não possui habilitação mas sabe dirigir corretamente, e este vem a ser detido conduzindo o veículo, sozinho, dentro de uma propriedade privada, A responderá por ter emprestado o veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB), ao passo que B não responderá por crime algum, eis que não estava dirigindo em via pública e nem gerou perigo de dano.

Um dos principais argumentos para a distinção normativa é de que o âmbito espacial do art. 310 do CTB é mais abrangente se comparado com o do art. 309 do mesmo diploma, haja vista que para a configuração deste há necessidade que o sujeito ativo dirija em via pública, ao passo que para o delito do art. 310 não há essa limitação espacial. Outro ponto é que o próprio texto legal do art. 309 informa que para sua ocorrência há necessidade de gerar perigo de dano. Tais distinções não nos parecem por fim ao debate.

Em resumo, apesar da aparente incoerência, que certamente continuará a ser discutida, atualmente, segundo o STJ, a prática de qualquer das condutas descritas no texto do art. 310 CTB por si só é criminosa, independentemente de resultado danoso ou risco.

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