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3 de Maio de 2024

Crimes contra a honra.

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Resolução da questão 28 - Direito Penal

28 - A respeito dos crimes contra a honra, é incorreto afirmar:

A) Que a injuria estará consumada no momento em que a vítima tiver ciência da ofensa, independentemente de terceiros tomarem conhecimento da mesma.

B) Que a interpretação judicial (art. 144 CP) pode ser intentada, tão-somente, quando houver dúvida quanto à intenção de se macular a honra por parte do suposto agente. Quando a intenção foi inequívoco, o juiz indeferirá, de plano, o pedido de explicações.

C) Que haverá o delito de calunia se o fato falso imputado à vítima for definido como a infração penal, ou seja, crime ou contravenção.

D) Que, para que exista crime de difamação (art. 139 , CP), o fato pode ser verdadeiro, vale dizer, desde que ofensivo à honra da vítima, existirá o delito mesmo que esta, realmente, tenha praticado a conduta narrada pelo agente.

E) Que, quando houver a imputação de fato único, pode existir calunia ou difamação, mas nunca os dois crimes.

NOTAS DA REDAÇÃO:

A alternativa correta é a letra C.

C) Que haverá o delito de calunia se o fato falso imputado à vítima for definido como a infração penal, ou seja, crime ou contravenção.

Calúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem. A conduta típica é imputar, isto é, atribuir a alguém a prática de um crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere exclusivamente a crime, o que pode ocorrer é o delito de difamação quando ofende a dignidade da vítima.

Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas.

A) Que a injuria estará consumada no momento em que a vítima tiver ciência da ofensa, independentemente de terceiros tomarem conhecimento da mesma.

A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na injúria, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, está protegida a honra subjetiva, isto é, o que cada um pensa a respeito de si próprio.

Consuma-se o delito quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, isto é, quando ouve, vê ou lê a ofensa, independentemente de terceiros tomarem conhecimento da mesma.

B) Que a interpretação judicial (art. 144 CP) pode ser intentada, tão-somente, quando houver dúvida quanto à intenção de se macular a honra por parte do suposto agente. Quando a intenção foi inequívoco, o juiz indeferirá, de plano, o pedido de explicações.

Assim dispõe o art. 144 do Código Penal :

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

O pedido de explicações é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se está tão evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor.

Diante de tal instituto, o juízo não profere decisão, salvo quanto à admissibilidade do pedido, deferindo ou indeferindo. Se foi clara a intenção do agente, o juiz indeferirá de plano o pedido de explicações.

D) Que, para que exista crime de difamação (art. 139 , CP), o fato pode ser verdadeiro, vale dizer, desde que ofensivo à honra da vítima, existirá o delito mesmo que esta, realmente, tenha praticado a conduta narrada pelo agente.

A difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrerá o crime de difamação ainda que verdadeiro o fato imputado, se desabonador ao sujeito passivo.

E) Que, quando houver a imputação de fato único, pode existir calunia ou difamação, mas nunca os dois crimes.

Ocorrendo a imputação de um fato único, existe calúnia ou difamação, não podendo ocorrer os dois crimes, posto que, ou o fato é ofensivo a reputação do sujeito passivo, configurando, desta forma, o crime de difamação; ou o fato é certo e determinado, imputando falsamente a alguém fato definido como crime, restando configurado o delito de calúnia.

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