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22 de Maio de 2024

Crimes da Lei Maria da Penha não limitam vítimas a mulheres

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A alteração que o texto prevê para o crime de lesão corporal, quando ocorrido em ambiente doméstico, pode ser aplicada quando homens sofrem esta violência; entretanto, outros dispositivos não gozam da mesma aplicação análoga.

A Lei 11.340/06, que leva o nome de Maria da Penha, pode ser também aplicada nos casos em que a vítima de violência é um homem. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus de um filho acusado de ferir o pai ao empurrá-lo.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora o texto tenha sido editado com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no par.9º do art. 129 do CP pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais o agredido seja do sexo masculino.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico "para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade

O art. 129 descreve o crime de lesão corporal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem", estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

Entretanto, o ministro Mussi destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no art. 129, par.9º, do CP - dispositivo alterado pela Lei 11.340/06 -, os demais institutos peculiares do texto são aplicáveis apenas a casos de violência contra as mulheres.

A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo não poderia ser aplicado, no caso por se tratar de vítima do sexo masculino. O HC foi negado no TJRJ, o que levou a defesa a recorrer ao STJ. No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela lei deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres.

Processo nº: RHC 27622

Fonte: Conjur (com informações do STJ)

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