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29 de Abril de 2024

De quem é a competência para julgar as ações acidentárias? - Fernanda Braga

há 16 anos
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Quando o empregado for vitimado por um acidente de trabalho, ele tem a faculdade de buscar indenização de duas maneiras distintas.

A primeira refere-se à indenização acidentária, em face da Previdência Social, através da qual o empregado busca o recebimento de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Por seu turno, a outra via refere-se à indenização civil em face do empregador, na qual se busca a reparação civil dos danos materiais e/ou morais decorrentes do infortúnio.

A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

A matéria que vem atormentando o meio jurídico refere-se à competência para processar e julgar as ações intentadas em face do empregador, quando o pedido for de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente de trabalho. Urge ressaltar que existem duas grandes correntes doutrinárias-jurisprudenciais que se digladiam para estabelecer qual órgão do Poder Judiciário teria a aludida competência. A primeira corrente entende que a Justiça do Trabalho é que detém competência para processar e julgar a matéria, ao passo que a segunda corrente visualiza que a Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal é que detém tal atribuição jurisdicional. Entretanto, da mesma forma, o embate continua na seara jurisprudencial. Aliás, o próprio Colendo TST ainda não formou uma jurisprudência acerca da matéria. As próprias Turmas, da mencionada Corte Trabalhista, possuem entendimento diverso, ao apreciar a questão. O principal argumento levantado pelos defensores da competência da Justiça do Trabalho é que o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver decorrido de acidente de trabalho ou não. A 1ª Turma entende que a competência é da Justiça do Trabalho, ao passo que a 4ª e 5ª Turmas perfilham o entendimento de que a competência é da justiça comum estadual e do Distrito Federal. Por sua vez, o STF tem fixado reiteradamente que a competência in casu é da justiça comum estadual. A título de exemplo entendemos de bom alvitre transcrever a fundamentação esposada pelo Exmo Ministro Cezar Peluso no Agravo de Instrumento nº 527105/SP: "Por fim, sem embargo das respeitosas opiniões em contrário, comungamos o entendimento de que compete à justiça do trabalho apreciar tais questões. Isso se deve ao fato de que o novel artigo 114 , inciso VI , da Constituição da República dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

Fonte: SAVI

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