Débitos judiciais da EPTC serão pagos por precatórios
Decisão monocrática do ministro Edson Fachin, do STF, deu provimento a recurso extraordinário da EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. e – reformando julgado da 2ª Câmara Cível do TJRS – dispôs que “a condenação judicial da recorrente se submete ao regime constitucional dos precatórios”.
Na origem da questão judicial está uma exceção de pré-executividade, ajuizada pela EPTC contra a cidadã Simone Saavedra Viegas. Esta, em ação de cumprimento de sentença, buscava o recebimento de pouco mais de R$ 7 mil a título de sucumbência, numa ação que discutiu uma taxa (relativa a serviços de concessão de táxi) considerada indevida.
Na comarca de Porto Alegre, a exceção de pré-executividade teve sentença de improcedência.
Passo seguinte, uma decisão colegiada da 2ª Câmara Cível do TJRS definiu que “conquanto a EPTC seja uma empresa pública, é regida pelas normas aplicáveis às pessoas jurídicas de Direito Privado, não possuindo as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo assim inaplicável o rito especial previsto no art. 730 do CPC de 1973, com correspondência no art. 534 e seguintes do Novo Diploma Processual Civil”.
A EPTC interpôs recurso extraordinário, que teve trânsito admitido pelo 1º vice-presidente do TJRS, Carlos Eduardo Zietlow Duro.
Na decisão sobre o RE – publicada no último dia 23 – o ministro Facchin dispôs que o Supremo Tribunal Federal, na forma consignada nas razões recursais da EPTC, tem decidido que às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial aplica-se o regime de precatório. (RE nº 1092308).
Leia a íntegra da decisão no RE