Decisão aplica precedente do STJ e reconhece acordo de alimentos realizado pela Defensoria como título executivo extrajudicial
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que considerou como título executivo extrajudicial um acordo de alimentos realizado pela Defensoria, sem homologação por sentença.
O pedido, feito pela Defensora Claudia Aoun Tannuri, teve como fundamento o acórdão do recurso especial nº 1.117.639, julgado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça em 2011, que considerou que, nas ações de execução de alimentos, “o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil”. A decisão baseia-se no artigo 19 da Lei de Alimentos, que prevê tais efeitos para acordos do tipo.
No caso em questão, o acordo foi celebrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas para que, numa ação de execução de alimentos, o pai pagasse as prestações devidas desde novembro de 2011 para suas duas filhas.
Diante da inadimplência e após ser procurada pela mãe na Capital paulista, a Defensoria Pública de SP ajuizou uma ação de execução de alimentos. Em sua decisão, o Juiz da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital determinou o pagamento em três dias das prestações devidas, sob pena de prisão. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao andamento do feito.
A decisão é do último mês de agosto, mas foi divulgada somente na última sexta-feira. De acordo com a Defensora Claudia, o pai ainda não foi citado da decisão, pois aguarda-se a citação por carta precatória ao Estado de Amazonas.