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30 de Abril de 2024

Decisão baseia-se na impossibilidade de usurpação de competência entre os poderes

Não cabe ao Judiciário estender uma gratificação a uma classe de militares, a qual é dotada de atribuições e peculiaridades próprias, a outra classe.

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Utilizando como argumento a aplicação do princípio da isonomia, policiais militares ajuizaram, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária, com pedido de liminar, pleiteando a extensão do benefício concedido a título de Gratificação Especial de Trabalho aos oficiais e delegados, não sendo estendida aos sargentos e soldados da Policia Militar. Os requerentes alegaram que também preenchem os requisitos previstos na legislação estadual pertinente para o recebimento do benefício.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Sergio Sales de Miranda contestou o pleito sustentando em juízo a inexistência de suporte legal para a incorporação aos proventos dos requerentes da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. A Lei 7023/97 estende a possibilidade de pagamento de CET nos termos e condições estabelecidos em regulamento, sendo que a Resolução do COPE 010/2006 apenas alterou os valores da CET e estendeu o pagamento destes valores somente ao posto de 1º Tenente PM, não havendo a extensão aos ocupantes do posto de sargento PM e Soldado PM, esclareceu o procurador.

Por entender que não cabe ao Judiciário estender uma gratificação a uma classe de militares, a qual é dotada de atribuições e peculiaridades próprias, a outra classe, já que isso configuraria uma usurpação de competências típicas do Poder Legislativo, o juiz Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente a ação por falta de lei específica ou exercício de atividades semelhantes que ensejassem uma equiparação entre as diferentes classes de militares estaduais.

Fonte: PGE/ASCOM

Data: 11/12/2012

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