jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024

DECISÃO DO TRF3 DETERMINA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À FAUNA NA RODOVIA FERNÃO DIAS

Ação foi movida após atropelamento de onça parda; DER/SP e DNIT deverão tomar providências de proteção ambiental

0
0
0
Salvar

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento aos recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT, anteriormente denominado DNER) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) e confirmou que os órgãos devem cumprir providências de proteçâo a fauna na Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) firmadas em audiência de conciliação. As autarquias são rés em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), após atropelamento de uma onça parda na rodovia.

O MPF pedia que fossem tomadas diversas providências relacionadas ao cercamento de trechos da Fernão Dias entre os quilômetros 72 e 75 para proteger a fauna local. Além disso, a ação tinha o objetivo de condenar os órgãos a desenvolver estudos ambientais necessários e a pagar um programa de monitoramento da "onça-parda", espécie ameaçada de extinção, pelo período de cinco anos. Dirigentes do DNIT e do DER/SP também eram acusados de improbidade administrativa.

Em audiência de conciliação realizada em 27 de fevereiro de 2003, foi firmado acordo entre as partes, deferida liminar e suspensa a ação de improbidade administrativa em razão do ajustamento.

O DER/SP havia assumido as obrigações de complementar o alambrado entre os quilômetros 72 e 75 da rodovia para três metros, com dispensa judicial de licitação, já que o cercamento de dois metros de altura, previsto anteriormente, já estava em fase adiantada de construção. Além disso, o órgão havia se comprometido a apresentar orçamento do custo de passarelas para a travessia segura de animais na pista, um plano de proteçâo a fauna com estrutura de resgate de animais feridos e uma proposta de estudo de impacto em relação aos ecossistemas naturais.

Pelo acordo, o DNIT deveria fazer quatro placas de sinalização, duas na ida e duas na volta, com os dizeres: “Cuidado, travessia de animais”.

Já o MPF havia se comprometido a apresentar as especificações técnicas para que o DER providenciasse o orçamento do custo da obra. Após isso, o Juízo decidiria e providenciaria meios e mecanismos jurídicos para implantar a obra.

Entendendo que teria ocorrido consenso entre as partes, o juiz de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito. “Com razão o DNER em sua petição de fls. 1838/1847, no que diz respeito à ocorrência de uma verdadeira transação na audiência realizada em 17 de fevereiro de 2003. Naquela época, por equívoco, não houve a devida homologação da transação, mas o teor da audiência denota que efetivamente houve transação entre as partes. Não deveria o feito ter continuado a tramitar apenas para fiscalizar as medidas relativas à liminar. Havendo acordo entre as partes o caso é de clara intenção de colocar fim à lide”¸ escreveu o juiz federal.

Contudo, o DNIT e o DER/SP recorreram da sentença, alegando que atualmente a Rodovia Fernão Dias é explorada por empresa privada concessionária de serviço público, a quem cabe arcar com o passivo ambiental, e que não seriam mais partes legítimas do processo.

Ao analisar os recursos, o relator do processo, desembargador federal André Nabarrete, não acolheu as alegações dos réus. Ele explicou que há dois impactos principais na relação entre a rodovia e a fauna silvestre: a perda de espécies por atropelamento e a real possibilidade de risco à segurança do usuário.

“Por qualquer ângulo que se examine a questão, sobressai a responsabilidade solidária entre os réus. O DER/SP como executor das obras e o DNIT por ineficiência na fiscalização no cumprimento do acordado são causadores direta e indiretamente pelos danos ambientais. A omissão do órgão federal foi flagrante, mormente quando deixou de tomar providências protetivas aos animais silvestres, ainda que soubesse que não havia passagem segura para eles nas áreas em que a rodovia cruza seu habitat natural”, afirmou o magistrado.

O relator também discordou da alegação do DER/SP de que a realização de obras na rodovia federal às custas do erário estadual afrontaria o pacto federativo. Ele explicou que a execução do convênio com o governo federal previa contrapartida financeira. Além disso, ressaltou que o DER/SP teve cinco anos para cumprir as obrigações assumidas na audiência de conciliação, em fevereiro de 2003, e somente após a entrega da rodovia à iniciativa privada, em maio de 2008, em desrespeito ao que ele próprio se comprometera, pediu a sua dispensa da incumbência.

“A Constituição Federal estatui que a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, fauna e flora são uma tarefa que compete a todos os entes da Federação, que é de natureza comum. Essa competência é distribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para que possam exercê-la sem qualquer relação de hierarquia entre eles mediante uma relação de cooperação”, disse o magistrado.

Para o relator, ao contrário do que afirma a autarquia, não se pode falar em afronta ao pacto federativo quando é o próprio que atribui competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente.

“O cumprimento das obrigações assumidas pelo DER/SP não implica gastos do erário estadual em obra federal, mas, sim, proteção a bem ambiental, que, por disposição constitucional, lhe compete zelar, bem como ao órgão concedente, consistente em agir contra ameaça ou degradação ambiental e atuar na preservação das florestas, fauna e flora”, completou.

Processo 0029546-46.2002.4.03.6100/SP

Confira aqui a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação Social

  • Publicações4474
  • Seguidores2957
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações12
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-trf3-determina-cumprimento-de-medidas-de-protecao-a-fauna-na-rodovia-fernao-dias/237461359
Fale agora com um advogado online