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6 de Maio de 2024
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    DECISÃO DO TRF3 DETERMINA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À FAUNA NA RODOVIA FERNÃO DIAS

    Ação foi movida após atropelamento de onça parda; DER/SP e DNIT deverão tomar providências de proteção ambiental

    Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento aos recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT, anteriormente denominado DNER) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) e confirmou que os órgãos devem cumprir providências de proteçâo a fauna na Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) firmadas em audiência de conciliação. As autarquias são rés em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), após atropelamento de uma onça parda na rodovia.

    O MPF pedia que fossem tomadas diversas providências relacionadas ao cercamento de trechos da Fernão Dias entre os quilômetros 72 e 75 para proteger a fauna local. Além disso, a ação tinha o objetivo de condenar os órgãos a desenvolver estudos ambientais necessários e a pagar um programa de monitoramento da "onça-parda", espécie ameaçada de extinção, pelo período de cinco anos. Dirigentes do DNIT e do DER/SP também eram acusados de improbidade administrativa.

    Em audiência de conciliação realizada em 27 de fevereiro de 2003, foi firmado acordo entre as partes, deferida liminar e suspensa a ação de improbidade administrativa em razão do ajustamento.

    O DER/SP havia assumido as obrigações de complementar o alambrado entre os quilômetros 72 e 75 da rodovia para três metros, com dispensa judicial de licitação, já que o cercamento de dois metros de altura, previsto anteriormente, já estava em fase adiantada de construção. Além disso, o órgão havia se comprometido a apresentar orçamento do custo de passarelas para a travessia segura de animais na pista, um plano de proteçâo a fauna com estrutura de resgate de animais feridos e uma proposta de estudo de impacto em relação aos ecossistemas naturais.

    Pelo acordo, o DNIT deveria fazer quatro placas de sinalização, duas na ida e duas na volta, com os dizeres: “Cuidado, travessia de animais”.

    Já o MPF havia se comprometido a apresentar as especificações técnicas para que o DER providenciasse o orçamento do custo da obra. Após isso, o Juízo decidiria e providenciaria meios e mecanismos jurídicos para implantar a obra.

    Entendendo que teria ocorrido consenso entre as partes, o juiz de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito. “Com razão o DNER em sua petição de fls. 1838/1847, no que diz respeito à ocorrência de uma verdadeira transação na audiência realizada em 17 de fevereiro de 2003. Naquela época, por equívoco, não houve a devida homologação da transação, mas o teor da audiência denota que efetivamente houve transação entre as partes. Não deveria o feito ter continuado a tramitar apenas para fiscalizar as medidas relativas à liminar. Havendo acordo entre as partes o caso é de clara intenção de colocar fim à lide”¸ escreveu o juiz federal.

    Contudo, o DNIT e o DER/SP recorreram da sentença, alegando que atualmente a Rodovia Fernão Dias é explorada por empresa privada concessionária de serviço público, a quem cabe arcar com o passivo ambiental, e que não seriam mais partes legítimas do processo.

    Ao analisar os recursos, o relator do processo, desembargador federal André Nabarrete, não acolheu as alegações dos réus. Ele explicou que há dois impactos principais na relação entre a rodovia e a fauna silvestre: a perda de espécies por atropelamento e a real possibilidade de risco à segurança do usuário.

    “Por qualquer ângulo que se examine a questão, sobressai a responsabilidade solidária entre os réus. O DER/SP como executor das obras e o DNIT por ineficiência na fiscalização no cumprimento do acordado são causadores direta e indiretamente pelos danos ambientais. A omissão do órgão federal foi flagrante, mormente quando deixou de tomar providências protetivas aos animais silvestres, ainda que soubesse que não havia passagem segura para eles nas áreas em que a rodovia cruza seu habitat natural”, afirmou o magistrado.

    O relator também discordou da alegação do DER/SP de que a realização de obras na rodovia federal às custas do erário estadual afrontaria o pacto federativo. Ele explicou que a execução do convênio com o governo federal previa contrapartida financeira. Além disso, ressaltou que o DER/SP teve cinco anos para cumprir as obrigações assumidas na audiência de conciliação, em fevereiro de 2003, e somente após a entrega da rodovia à iniciativa privada, em maio de 2008, em desrespeito ao que ele próprio se comprometera, pediu a sua dispensa da incumbência.

    “A Constituição Federal estatui que a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, fauna e flora são uma tarefa que compete a todos os entes da Federação, que é de natureza comum. Essa competência é distribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para que possam exercê-la sem qualquer relação de hierarquia entre eles mediante uma relação de cooperação”, disse o magistrado.

    Para o relator, ao contrário do que afirma a autarquia, não se pode falar em afronta ao pacto federativo quando é o próprio que atribui competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente.

    “O cumprimento das obrigações assumidas pelo DER/SP não implica gastos do erário estadual em obra federal, mas, sim, proteção a bem ambiental, que, por disposição constitucional, lhe compete zelar, bem como ao órgão concedente, consistente em agir contra ameaça ou degradação ambiental e atuar na preservação das florestas, fauna e flora”, completou.

    Processo 0029546-46.2002.4.03.6100/SP

    Confira aqui a íntegra da decisão.

    Assessoria de Comunicação Social

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