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26 de Maio de 2024

Decisão do TSE modifica sistemática do agravo de instrumento na Justiça Eleitoral

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, na última quinta-feira, 20/10, o Processo Administrativo nº 1446-83/DF, relator Ministro Marcelo Ribeiro, determinando a aplicação do art. 544 do Código de Processo Civil (CPC) aos agravos interpostos contra decisões que negam seguimento a recurso especial eleitoral.

O art. 544 do CPC foi alterado recentemente pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. Esta modificação não foi aplicada de imediato, por força do seu art. 2º, que determinou a aplicação de suas normas no prazo de 90 (noventa) dias, contados após a data de sua publicação oficial. A mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10.09.10.

Dispõe o art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 23.322/10, que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.”

Antes da alteração legislativa, em caso de inadmissão de recurso extraordinário ou especial, a parte prejudicada deveria interpor agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravo de instrumento deveria, obrigatoriamente, conter cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, além de outras peças que a parte considerasse necessárias.

Agora, o agravo não depende mais da formação de um instrumento próprio e apartado, que eram os próprios autos do antigo agravo de instrumento, o qual subia ao STF ou STJ separado dos respectivos recursos extraordinário (RE) ou especial (REsp). Esses só subiam caso houvesse provimento do agravo de instrumento.

Com o novo regramento, a interposição do agravo contra decisão que não admite RE ou REsp é feita nos próprios autos do processo principal, dispensando a formação do instrumento. Isso permitirá ao órgão julgador a apreciação imediata do mérito recursal, em caso de eventual provimento do agravo, evitando-se os custos e o tempo perdido com a comunicação e a remessa dos autos principais pelo Tribunal de origem.

Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal. Mantém-se, todavia, o prazo recursal de 03 (três) dias, previsto no Código Eleitoral.

Ainda que o Código de Processo Civil encontre aplicação subsidiária em matéria processual eleitoral, que possui regramento específico em razão dos princípios que circundam a matéria, não há incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais.

Pelo contrário, a decisão do TSE, consistente na aplicação do art. 544 ao agravo de instrumento eleitoral, homenageia a celeridade exigida na tramitação e solução das lides em matéria eleitoral, assim como atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto expressamente no inciso LXXVIII, art. , da Constituição Federal. Segundo esta norma, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

Portanto, se o próprio texto constitucional exige a garantia de meios que proporcionem a celeridade na duração dos processos, a aplicação do art. 544 do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.322/10, está em perfeita consonância com a vontade do constituinte derivado, pois, se provido o agravo, o mérito do recurso especial eleitoral será imediatamente apreciado e, com isso, prontamente resolvida a controvérsia estabelecida entre as partes do processo.

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