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19 de Maio de 2024

DECISÃO: Especialização em medicina do trabalho por Instituição de Ensino Superior não é de especialidade médica, conforme a legislação

16/10/23 16:36

Publicado por Olimpio Neto ADV
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento a apelação interposta por um homem contra a sentença que rejeitou seu pedido para que o Conselho Regional de Medicina reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em medicina do trabalho. O magistrado sentenciante concluiu que a especialização em medicina do trabalho conferida por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica conforme a legislação, concedido ilegalmente o registro há menos de cincos anos.

Em apelação, o homem alegou que era médico pós-graduado em medicina do trabalho e que já possuía o título de médico do trabalho há anos, e teria direito garantido ao livre exercício da medicina do trabalho.

O relator, desembargador federal Novelly Vilanova, destacou que a pós-graduação em Medicina do Trabalho por IES, não é especialidade médica para fins do RQE no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme decidido pelo juízo sentenciante, uma vez que só há dois meios para obter o título de especialidade médica: programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).

O desembargador federal sustentou ainda que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.

O colegiado manteve a sentença, por unanimidade.

Processo: 1033347-60.2019.4.01.3400

Data do julgamento:14/08/2023

ME

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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