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2 de Maio de 2024

DECISÃO: Instituições de ensino públicas sediadas em prédios privados não perdem a natureza de escola pública para fins de reserva de vagas

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O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) e da Universidade Federal de Tocantins (UFT), objetivando o reconhecimento da natureza pública das escolas mantidas pelo poder público, mas sediadas em prédios privados. A sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as instituições a não impedirem a matrícula de estudantes aprovados por meio do sistema de cotas reservadas aos estudantes de escolas públicas.

As instituições de ensino apelaram sustentando, em resumo, que a natureza eventualmente não lucrativa da instituição de ensino não retira sua condição de escola particular. Afirmam que o simples fato de uma instituição receber apoio técnico e financeiro do Poder Público, por si só, não a caracteriza como instituição pública nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB). Requerem que seja afastada a condenação dos honorários advocatícios.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o fato de uma escola estar sediada em um prédio privado cedido por comodato não altera em nada sua natureza de instituição pública, caso ela tenha sido criada e seja mantida pelo Poder Público, conforme definido pelo art. 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB), motivo pelo qual não se mostra razoável impedir a matrícula dos candidatos nos cursos pretendidos.

Por fim, o magistrado destacou que a “tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente” disse o desembargador Souza Prudente.

Diante do exposto a turma deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.

Processo nº 0006483-91.2014.4.01.4300/TO

Data de julgamento: 15/03/2017
Data de publicação: 22/03/2017

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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