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5 de Maio de 2024

Decisão judicial que permitia divulgação de especialidade sem registro no CRM pelos membros da Abramepo é derrubada

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Nesta segunda-feira (15), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu os efeitos da decisão liminar que concedia à Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo) o direito a 240 de seus membros de divulgar suas respectivas titulações latu sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação. Com a decisão, todos os integrantes ficam obrigados a seguir as orientações da Resolução CFM nº 1.974/2011, que veda anúncios desse tipo.

Atualmente, para a divulgação e exercício de especialidade médica o médico deve solicitar o RQE - Registro de Qualificação de Especialidade Médica. Para tanto, o profissional precisa passar pela avaliação de uma Comissão Mista, a CME - Comissão Mista de Especialidades, composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Durante o procedimento, o médico deve comprovar formação mínima de dois anos e área de atuação com tempo de formação mínima de um ano, sendo obrigatória carga horária anual mínima de 2.880 horas (art. 5º da Resolução CFM nº 2.148/2016). Para os profissionais que já eram especialistas antes de 15 de abril de 1989 o procedimento é o constante da Resolução CFM nº 2.220/2018. Apesar disso, o tema fora objeto de discussão judicial pela Abramepo que entende que apenas as titulações latu sensu dos seus membros seriam suficientes para divulgação e consequente exercício na especialidade respectiva.

O desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, explica que a Resolução nº 1.974 dispõe sobre critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. O desembargador destacou que o art. 3º da norma veda ao médico divulgar pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas. Segundo o mesmo julgador, essa vedação decorre da competência do CFM de "zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina", nos termos da Lei nº 3.268/1957. Assim, não ofende o princípio constitucional da legalidade atribuir à entidade autárquica fiscalizadora estabelecer normas e vedações éticas para o perfeito exercício da profissão, ademais, segundo o desembargador, a pós-graduação confere apenas formação acadêmica, não sendo sinônimo de especialidade médica no âmbito da medicina, pois o título de especialista somente é fornecido por sociedades de especialistas ao médico concluinte do curso de Residência Médica, nos termos do decreto regulamentar nº 8.516/2016, segundo o qual o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O magistrado ressaltou que configura autopromoção e concorrência desleal o uso de entrevistas e a divulgação de informação ao público com intenção de angariar clientela. Além disso, ele ressaltou que o decreto-lei nº 4.113/1942, que regula a propaganda de médicos, dispõe que "é proibido aos médicos anunciar especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas".

Na decisão, o desembargador ressaltou ainda que o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 exige o registro do diploma de graduação em Medicina no Ministério da Educação e não autoriza o médico a divulgar título de pós-graduação suscetível de induzir o público acreditar que seja ele um especialista em determinada área, reiterando a necessidade de que o título de especialista também tenha seu registro prévio no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde o profissional atuar.

"O certificado emitido por um curso de pós-graduação lato sensu não dá ao médico o direito de registrar-se em um Conselho Regional de Medicina (CRM) como especialista nem em área de atuação de uma especialidade. Assim, o médico que conclui esses cursos não poderá divulgar que é especialista ou que está habilitado em determinada área de atuação. A divulgação da conclusão de pós-graduações também não deve nem pode ser feita de forma que induza o paciente a acreditar que o médico tem especialidade na área", acrescentou o desembargador.

Ao final, o magistrado chamou atenção dos médicos para se atentarem às empresas que oferecem esses cursos, pois, ao associarem pós-graduação à qualificação profissional como especialista, praticam propaganda enganosa. "A simples conclusão do curso lato sensu também não confere o direito de anunciar em cartões de visita, fachadas de consultórios ou qualquer outro meio uma especialidade ou não pelo CFM", afirmou o desembargador.

Assim, até o momento, os membros da instituição permanece proibidos de divulgarem suas especialidades sem registro no CRM regional.

A decisão definitiva, a princípio, alcança apenas as partes envolvidas no processo, mas pode chegar até ao Supremo Tribunal Federal, se reconhecida repercussão geral no caso.

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