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20 de Maio de 2024

Decisão liminar garante matrícula no ensino superior a estudante menor aprovada no ENEM antes de concluir o ensino médio

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Alegou a Autora, que o curso para o qual foi selecionada é vespertino e o 3º ano do ensino médio é matutino, havendo a possibilidade de cursá-los concomitantemente, sem prejuízo. Defendeu que o próprio sistema de avaliação criado pelo MEC contempla a possibilidade de sua utilização suprir o ensino médio, dentro dos requisitos por ele estabelecidos: idade e nota. Apesar de não ter a idade requerida, pretende concluir o ensino médio, que já está cursando, juntamente com a graduação.

O juiz federal MARK YSHIDA BRANDAO esclareceu que, apesar de já ter se posicionado contra o direito de matrícula no ensino superior daqueles estudantes que não concluíram o ensino médio ou equivalente, embora aprovados em processo seletivo no qual seja aferida a capacidade intelectual individual para uma universidade específica, reconheceu que a questão que ora se coloca cinge-se à possibilidade de se admitir o ingresso em instituição de ensino superior de candidata aprovada no exame do ENEM, que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, nem tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.

O magistrado assinalou, inicialmente, que o resultado do exame do ENEM possibilita a certificação no nível de conclusão do ensino médio pelo sistema estadual e federal de ensino, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram, mas que tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova.

No entendimento de Mark Yshida, a situação da candidata, a qual foi classificada através da 1ª lista do SISU/2014 para o curso de Comunicação Social Publicidade e Propaganda, não deve ceder à mera restrição formal etária, o que não se coaduna com os preceitos da Constituição Cidadã.

Na avaliação do magistrado, impõe-se valorizar o mérito da estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, cujo caráter nacional do exame concede aos aprovados a conclusão do ensino médio, tornando-os aptos a ingressar no ensino superior.

Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido, situação que não pode ser aferida por meio do exame vestibular, justificou o julgador.

O juiz fez notar que o art. 205 da Constituição Federal consiste em proteger situações como a que ora se apresenta, quando eleva a educação a direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Logo, permitir a matrícula da aluna na instituição superior de ensino é medida condizente com a prestação da efetiva jurisdição constitucional. Afinal, aplicam-se ao caso os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam o julgador a exercer a prestação jurisdicional em conformidade com as normas regentes, mas sem olvidar a principiologia constitucional e as peculiaridades do caso concreto, a fim de zelar por uma ordem jurídica justa, nas palavras de Kazuo Watanabe, concluiu.

Isso posto, DEFERIU o pedido de liminar para garantir o direito da impetrante de efetivar sua matrícula para o curso de Comunicação Social Publicidade e Propaganda na UFG, segundo convocação do SISU, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM.

Fonte: Seção de Comunicação Social

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