jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

DECISÃO: Turma confirma condenação de réu que efetuou saque ilícito de correntista da CEF

0
0
0
Salvar

Por unanimidade, a Terceira Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um réu condenado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de multa pela prática de estelionato.

Consta da denúncia que o recorrente em nome de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) obteve para si vantagem econômica ilícita ao sacar R$ 7.560,00 da conta poupança mantida pela vítima, utilizando uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) possivelmente falsa.

Inconformado com a decisão, o acusado recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição sustentando inexistência de provas adequadas para embasar a condenação. Alega que os argumentos utilizados pelo juiz para proferir a sentença servem apenas como indícios de autoria, mas não constituem provas concretas para uma condenação penal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o crime ficou devidamente comprovado pelos documentos constantes nos autos, nos quais foi possível verificar que as assinaturas das guias utilizadas para realizar os saques são falsas e que ainda assim, por meio de filmagem, verificou-se que não foi o titular da conta quem efetuou o procedimento bancário.

Segundo a magistrada, outro fato que comprova a autoria do crime praticado pelo réu foi o depósito realizado, na conta mantida pela mãe do acusado, no mesmo dia e no mesmo valor do saque efetuado na conta da vítima.

A juíza ressaltou, ainda, que o apelante se recusou a fornecer material gráfico para a realização de exame pericial.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da Relatora, negou provimento à apelação do réu por entender que existem provas no processo que comprovam a materialidade e a autoria delitiva e manteve ao acusado a sentença da SJMG pela prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal, ou seja, estelionato.

Processo nº: 0057804-84.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 16/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Publicações8819
  • Seguidores3234
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações27
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-turma-confirma-condenacao-de-reu-que-efetuou-saque-ilicito-de-correntista-da-cef/483567929
Fale agora com um advogado online