Decisões das cortes protegem bens de família em casos de penhora
A legislação brasileira consagrou entendimento de que, em regra, o devedor responde com a totalidade do seu patrimônio pelas dívidas que contraiu, em perfeita sintonia com o disposto nos artigos 391, do Código Civil Brasileiro e 591, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções explicitadas em lei.
A conversão da Medida Provisória 143, de 8 de março de 1990, resultou na Lei 8.009/ 1990, conhecida como a Lei do Bem de Família, que estabeleceu a impenhorabilidade do dito bem de família, entendido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que, a partir de então, não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, desde que contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos, que sejam proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas na própria lei.
Coube ao Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 364, de 15/10/2008, definir e delimitar a abrangência do conceito de entidade familiar, acatando a inclusão, como bem de família, do imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
O STJ também pacificou o entendimento pela impenhorabilidade do bem de família locado para prover os meios de subsistência do seu proprietário, conforme se verifica no AgRg no AgRg no REsp 1.127.611/SP, relatado pelo ministro Ari Pargendler, em julgado unânime de 17/09/2013 da 1ª Turma.
Em outro julgado, a corte reconheceu a proteção do bem de família ao imóvel locado a terceiro, único bem do proprietário que reside em outro país (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 798206/SP, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, com decisão unânime em 2/03/2010 na 4ª Turma).
Nessa mesma linha de raciocínio, a egrégia corte infraconstitucional acolheu a tese de respeito ao bem de família locado para favorecer a locação de outro imóvel ao proprietário, destinado a sua residência, como se vê no REsp 714.515/SP, tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Junior, decisão unânime de 10/11/2009 da 4ª Turma.
A dúvida quanto à penhorabilidade do único bem de elevado valor também foi tema do REsp 1.440.786/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, em decisão unânime em 18/11/2010. A 3ª Turma entendeu que as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8009/90 não fazem nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel, e, portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
E as questões não pararam por aí.
Por se tratar de questão de ordem pública, é inadmissível a renúncia...
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