Decreto de indulto que reduz pena viola a Constituição, decide TRF-4
Ao editar decretos de indulto de forma periódica e genérica em favor dos condenados que cumpriram apenas 1/4 de suas penas, o presidente da República viola a norma que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal, como dispõe o artigo 62, parágrafo 1º, alínea ‘‘b’’, da Constituição da República. Por isso, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.615/15. O dispositivo concede indulto coletivo aos condenados à pena privativa de liberdade, desde que substituídas por restritivas de direito, que cumpriram, até 25 de dezembro de 2015, 1/4 da pena.
A maioria dos desembargadores entendeu que o presidente tem a prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, de conceder o indulto em caráter excepcional, sobretudo se amparado por razões humanitárias. E não como medida para redefinir a dosimetria das penas ou para atuar na diminuição da população carcerária.
No caso concreto, o ‘‘agravado’’ foi condenado a um ano de reclusão, no regime aberto, por infringir o artigo 334 do Código Penal (elisão de impostos em descaminho). A pena corporal foi substituída por prestação de serviços, num total de 365 horas. Depois de ter cumprido 96 horas — mais de 1/4 da pena —, acabou beneficiado com o decreto de indulto. Na execução, o Ministério Público Federal agravou contra o perdão judicial.
Segundo o proponente e relator da arguição de inconstitucionalidade no colegiado, desembargador Leandro Paulsen,...
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