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30 de Abril de 2024

Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969 e o abono de faltas no âmbito universitário

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Não é de hoje que o legislador se viu na necessidade de regulamentar e garantir o acesso a Educação de todos, inclusive aqueles que por motivo ou outro estão acometidos por moléstias graves ou gravíssimas, mas, as Faculdades/ Universidades continuam a fazerem morta a letra da lei.

A Constituição Federal em seu artigo artigo 205, traz sem discricionariedade que todos tem acesso a Educação, atribuindo dever ao Estado e a família. Vejamos:

Artigo 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

E se o aluno/ acadêmico em meio ao seu curso superior for submetido a moléstias que o afaste das salas de aulas?

Neste caso aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.044/69, que antes de adentrar ao mérito legal, em suas considerações iniciais o legislador tomou o cuidado de especificar de forma clara, o direito igualitário ao acesso a educação, para aquelas pessoas que se encontram doentes, motivo este da recepção na CF de 1988, vejamos:

CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;

CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;

CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;

Diante de tais consideração, fica claro a defesa constitucional ao acesso a Educação para a formação e intelectual, social e moral do ser humano, segue no mesmo sentido o texto legal, o qual coleciono:

Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Clara é a preocupação do legislador em manter e garantir o acesso a Educação desde sempre, vale salientar, que tal feito foi publicado em plena ditadura militar, onde milhares de estudantes foram torturados, mesmo assim o governo se preocupou em lhes garantir dignidade.

É mister ressaltar que a educação, nos dias atuais, faz parte do rol dos direito fundamentais ao ser humano, pois, para garantir sua dignidade e acessibilidade a todas as garantias constitucionais (o rol do artigo 5º e seguintes) é necessário a alfabetização.

Ocorre que nem o principio constitucional do acesso a educação, e muito menos o decreto-lei nº 1.044/69, vem sendo respeitados pelas instituições de ensino superior, que em suas sedenta sede por lucro esquece que o aluno também é ser humano sujeito a qualquer momento à moléstias.

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o aluno especial, assim chamado aqueles portadores de moléstias diagnosticadas por médicos competentes, que se enquadrem no CID 10 faz jus a um plano de ensino diferenciado, com acompanhamento pedagógico, da mesma forma que se faz na pré-escola se aplica nas faculdades, mas, muitas vezes em virtude de um corpo docente despreparado as instituições de ensino superior quedam-se inerte quanto a garantir um plano de ensino diferenciado.

A jurisprudência já se manisfestou a respeito:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE AFASTADA. ALUNA PORTADORA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REGIME DISCIPLINAR DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO TEM O CONDÃO DE PROVOCAR A NULIDADE DA SENTENÇA, BASTANDO A TURMA RECURSAL FAZER O RECORTE DA PARTE EXCESSIVA, EM CASO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL AGITADO NA PETIÇÃO INICIAL. 2. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGIME DISCIPLINAR DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES COM BASE EM SIMPLES INFORMAÇÃO COLIGIDA EM PORTAL MÉDICO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DA DOENÇA DE QUE A ALUNA ERA PORTADORA, MAS, SEM EXAMINAR O CONTEÚDO DO ATESTADO MÉDICO POR ELA APRESENTADO, SUGERE A DISCRIMINAÇÃO DE ALUNOS PORTADORES DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA E INCIDE EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO NO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PROCLAMA QUE À EDUCAÇÃO É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 3. TENDO A AUTORA PLEITEADO INDENIZAÇÃO EM QUANTIA CERTA, IMPÕE A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA ADEQUANDO-A AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-DF - ACJ: 20040710013622 DF, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 02/08/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F., Data de Publicação: DJU 16/11/2005 Pág.: 126)

Como podemos ver, os alunos/ acadêmicos que se encontrem afastados das salas de aulas podem fazer por meio de requerimento administrativo o pedido para realização de atividades domiciliares nos moldes do Decreto-Lei nº 1.044/69, sob pena de estar infringindo o principio maior do acesso igualitário e sem discriminação a EDUCAÇÃO!

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