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4 de Maio de 2024

Defeito em produto não gera automaticamente danos morais

Mais uma vez o STJ diminui o instituto do Dano Moral.

Publicado por Patricia Teixeira
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A 3ª turma do STJ rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais.

No voto, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem a "lesões a atributos da pessoa", algo mais profundo e contundente do que meros "dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas".

A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no art. do CDC, "não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais".

Carro seguro

No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.

Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor.

"Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam."

Ilegitimidade

O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica.

A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.


Superior Tribunal de Justiça. Documento: 1560958-Inteiro Teor do Acórdão-Site certificado-DJe: 15/12/2016

Veja o acórdão


Discordando, mais uma vez, do posicionamento da relatora e do acatamento pelo órgão Superior, volto a reafirmar a importância de se rememorar o significado de danos morais. Infelizmente, acaba soando como mais uma tentativa de mitigar e diminuir instituto muito importante em nosso país. País esse frágil em suas relações entre consumidores e fornecedores, que na maioria das vezes, se vale apenas do judiciário, para ver o CDC ser efetivamente aplicado.

Com posicionamentos assim, haverá mais estímulo, para que aumente-se o fosso entre consumidores e fornecedores.

Adeus, dano moral!

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