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3 de Maio de 2024

Defensoria Pública de SP obtém decisão que garante a homem direito de visitar neto em abrigo

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Um avô teve garantido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), por meio de recurso elaborado pela Defensoria Pública de SP, o direito de visitar o neto de um ano e oito meses, que vive em um abrigo na Capital. O contato com a criança estava impedido devido a uma decisão judicial liminar que suspendera o poder familiar dos pais e a visitação de familiares.

Após o nascimento da criança, em novembro de 2012, o hospital comunicou a situação ao Juízo de Infância e Juventude, devido à dependência química dos pais. O Juiz determinou então que o menino fosse acolhido num abrigo e autorizou as visitas dos pais e familiares. O avô materno o visitou várias vezes e sempre manifestou interesse em requerer sua guarda, informando que já tinha a da irmã do garoto.

Porém, uma liminar obtida pelo Ministério Público suspendeu o poder familiar dos pais, assim como seu direito e o de outros familiares de visitarem o menino. No final de maio último, ele foi transferido para outro abrigo, mas a medida não foi informada aos familiares da criança, o que impediu o contato do avô com o neto.

Assim, o avô procurou a Defensoria Pública para requerer nova autorização para a visitação. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, devido à proibição das visitas determinada na ação de destituição de poder familiar.

Em recurso de agravo de instrumento, a Defensora Pública Silvia Pontes Figueiredo argumentou que o avô não pode ser atingido por uma decisão judicial de processo em que não é parte. Também ressaltou que há um parecer psicossocial favorável a suas visitas; que se deve priorizar a convivência da criança com a família natural; e que não houve qualquer tentativa de inserção do menino na família extensa.

A "família extensa" é aquela formada por familiares além dos pais, com os quais a criança ou o adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade, como avós, tios e irmãos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê em seu artigo 19, § 3º, que se deve priorizar a manutenção e o convívio da criança ou do adolescente em sua família natural, e que apenas em casos excepcionais sejam mantidos em família substituta (artigo 166, § 3º).

Por decisão unânime, a Câmara Especial do TJ-SP determinou no dia 26/5 a manutenção das visitas. A relatora, Desembargadora Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi, citou o pedido de guarda provisória já feito pelo avô, ressaltando que “haverá enorme prejuízo para a própria criança e também para o agravante” caso haja ruptura do vínculo e o avô receba a guarda do menino; e que, se o pedido for indeferido, não haverá prejuízo para as partes ou para a criança, que não ficará desassistida emocionalmente durante o processo.

Caso semelhante

Em novembro de 2013, a Defensoria Pública de SP obteve uma decisão semelhante, que também permitiu a um avô visitar o neto, acolhido em abrigo de Osasco após o Ministério Público mover uma ação de destituição do poder familiar contra os pais.

Saiba mais:

Defensoria Pública de SP garante visitação do avô para neto, que se encontra abrigado

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