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3 de Maio de 2024

Defensoria Pública não tem legitimidade ativa na tutela de interesses coletivos, diz parecer

Publicado por Correio Forense
há 12 anos
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A Procuradoria Geral da República, por meio do subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, emitiu parecer em recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública. O recurso extraordinário (RE 690838) preenche os pressuspostos de admissibilidade e repercussão geral; e será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, com relatoria do ministro Dias Toffoli.

Para a PGR, a Defensoria Pública não tem legitimidade ativa na tutela de interesses coletivos, dos quais tratam a ação civil pública. Esse aspecto "confrontaria a destinação constitucional do órgão, limitada à prestação de assistência jurisdicional aos necessitados", afirma o autor do recurso. De acordo com a Constituição Federal, a finalidade constitucional da Defensoria Pública é a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, com assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Segundo o parecer, a "defesa coletiva pela Defensoria Pública seria um desfoque do seu propósito primordial, sem significado no aprimoramento e ampliação do acesso à justiça aos necesitados e, portanto, além de desconforme, oneroso e desprovido de conteúdo efetivo", vez que fica indeterminado se todo o universo e cada um dos indivíduos da coletividade protegida no âmbito da ação está albergado pela condição de necessitado, com direito assistência jurídica integral e gratuita, por comprovação de insuficiência de recursos.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade da Lei 11.448/2007, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. A lei foi publicada em 2007 para alterar a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85), incluindo a Defensoria Pública no rol de legitimados para a propositura de ação civil pública.

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