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7 de Maio de 2024

Defensoria Pública obtém no STJ Provimento de Recurso Ordinário em Habeas Corpus assegurando a assistido direito de apelar em liberdade

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A Entrância Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará conseguiu no Superior Tribunal de Justiça o provimento do Recurso em Habeas Corpus Nº 34.481 - PA (2012/0249027-9), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará no HC n. 2012.3.015013-2 em favor do assistido Adailton da Silva Conceição.

O Assistido foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e de 3 anos de detenção, mais 50 dias-multa, em razão da prática do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo o juiz de primeiro grau negado o direito de recurso em liberdade. Objetivando a concessão do direito de apelar solto, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no TJE/PA, todavia, a ordem foi denegada.

O Defensor Público Edgar Moreira Alamar, com atuação na Entrância Especial, sustentou em suma que não existia fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e, por tal ilegalidade, requereu ao STJ que reformasse o Acórdão 111.666.

No Superior Tribunal de Justiça, o Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator), acolhendo as razões da Defensoria Pública, entendeu que não foram indicados fundamentos sólidos aptos a justificar a segregação cautelar do assistido, estando a decisão da referida prisão fundamentadas apenas na menção genérica à garantia da ordem pública, em ilações abstratas acerca da gravidade do crime cometido e no fato de que a custódia perdurou durante toda a instrução, configurando nítido constrangimento ilegal. Conheça a decisão em sua totalidade aqui

Fonte: Entrância Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará

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