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6 de Maio de 2024

Deixar de pagar advogado correspondente não é infração ética, decide OAB/SP

Indiferença ou interpretação equivocada?

Publicado por João Leandro Longo
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Trecho retirado do site Conjur:

"O advogado que contrata um correspondente jurídico e deixa de pagar os honorários deve ser cobrado, não acionado no tribunal de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa situação, o credor deve tomar as medidas judiciais cabíveis ou buscar a Câmara de Mediação e Conciliação da OAB para cobrar a dívida."

A questão foi analisada em consulta feita ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. Para a entidade, não se trata de uma infração ética.

Veja-se a ementa da decisão:

HONORÁRIOS DE CORRESPONDENTE JURÍDICO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO PAGAMENTO PELO ADVOGADO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO – COBRANÇA VIA JUDICIAL OU VIA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA OAB. O simples fato de não pagar os honorários advocatícios, sem que tenha havido o descumprimento das normas dispostas em qualquer dos incisos do artigo 34, do Estatuto da Advocacia, não caracteriza infração à Ética, cabendo ao advogado credor, como mencionado pelo próprio consulente, tomar as medidas judiciais cabíveis, ou ainda, apresentar à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB quaisquer dos procedimentos previstos no art. 71, inciso VI, letra b, do CED. Proc. E-4.830/2017 - v.m., em 17/08/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto parcialmente divergente da Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Na opinião pessoal deste articulista, o qual não se abstém de atentar à fundamentação idônea, a conduta é flagrantemente incompatível com os princípios basilares da advocacia.

Podemos citar, apenas a título de exemplo, o art. 2º, do CED/OAB, que elenca os deveres do advogado, nestes termos:

O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

Assim sendo, uma conduta desleal, carente de honestidade e boa-fé, há de ser entendida como uma infração ética, sob pena de tornar tal diploma um emaranhado de normas vazias, sem qualquer aplicabilidade real.

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