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2 de Maio de 2024

Dentistas têm direito à aposentadoria especial

Publicado por Ian Varella
há 6 anos
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1. Aposentadoria especial

Prevista pela primeira vez na Lei n. 3.807/1960, a aposentadoria especial foi estabelecida para assegurar o direito dos segurados que trabalhavam sob condições penosas, insalubres ou perigosas de se aposentarem aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, de acordo com a atividade profissional. Naquela época, além do tempo de trabalho (penoso ou nocivo), o trabalhador também deveria comprovar idade mínima de 50 anos.

A intenção do legislador era claramente a de resguardar esses trabalhadores dos efeitos nocivos que a sujeição àquelas condições lhes acarretariam com o passar dos anos, retirando-os mais cedo da exposição aos agentes nocivos e periculosos.

A exigência da idade mínima foi extinta pela Lei n. 5.440-A, em junho de 1968 e, atualmente, trata desse benefício o artigo 201 da Constituição Federal (§ 1º) e os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Eis o teor dos dispositivos, e acordo com a Constituição Federal/88:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(…)”
A aposentadoria especial é muito vantajosa ao seu beneficiário, uma vez que permite a aposentação antecipada, aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres”, explica Cláudia Salles. “O tempo a ser trabalhado depende do fator de risco existente. Trabalho subterrâneo de mineração, em frente de produção, por exemplo, possibilita aposentadoria com apenas 15 anos, e trabalho com exposição a asbestos com 20 anos de serviço. Para os cirurgiões-dentistas é possível a aposentadoria especial aos 25 anos, comprovando-se exposição aos agentes biológicos, via de regra”, completa.

Leia também: O reconhecimento da atividade especial e a aposentadoria.

2. Cálculo do valor do benefício

2.1 Aposentadoria especial

Além de possibilitar aposentadoria com tempo de serviço reduzido, a aposentadoria especial apresenta outra vantagem relevante para os trabalhadores, referente ao valor mensal do benefício. A Previdência Social fará a média aritmética das remunerações (salários-de-contribuição) desde julho de 1994 até o mês anterior à aposentadoria, com exclusão dos 20% menores valores encontrados. O resultado dessa média é chamado de salário-de-benefício, e tal montante será justamente o que o segurado irá receber de aposentadoria especial.

2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Exige que essa média seja multiplicada por uma fórmula matemática que leva em consideração a idade do segurado e seu tempo de sobrevida, denominada de fator previdenciário. A utilização desse fator chega a reduzir a média em mais de 30%, sendo muito prejudicial.

Recentemente, entrou em vigor o artigo 29-c na Lei 8.213/91, determinando a não utilização do fator caso a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição alcancem um determinado resultado.

Para saber mais sobre a nova regra que favorece o valor da aposentadoria, leia o artigo: Como não incidir o fator previdenciário na sua aposentadoria

2.3 Teto Previdenciário

“A aposentadoria especial, como dito, equivale à média apurada, sem incidência do fator e independentemente da idade em que se encontra o segurado, ou seu tempo de sobrevida. Para quem paga a Previdência Social pelo teto máximo, desde julho de 1994, essa aposentadoria, hoje, encontra-se no valor mensal de R$ 5.531,31.

3. Por que o cirurgião-dentista tem direito à aposentadoria especial?

O cirurgião-dentista tem direito a solicitar a aposentadoria especial, pois, no exercício de sua atividade habitual, está exposto a agentes nocivos biológicos, como sangue e secreções, além do manuseio de agulhas, algodão e outros materiais/equipamentos que podem estar contaminados.

“Há profissionais que também têm contato com radiação ionizante ao operar raio-X e, em alguns casos, também existe exposição a agentes químicos, como amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, ou ruído elevado – superior a 85dB.
E é justamente o contato com tais agentes que permite a aposentadoria antecipada, com 25 anos de atividade profissional”, argumenta a advogada.

Até a data de 28 de abril de 1995, a legislação exigia somente a comprovação do efetivo exercício da atividade profissional, determinando que a exposição aos agentes nocivos era presumida, dada a natureza do trabalho.

A contar de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei n. 9.032, passou a ser necessário comprovar não somente o exercício da profissão, mas também a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de um laudo técnico e de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário.

4. Como solicitar a aposentadoria especial?

4.1 Empregados

Para aqueles que exercem atividade como empregados (CTPS assinada) tais documentos devem ser solicitados ao empregador.

4.2 Empresários/contribuinte individual

Para empresários e autônomos há necessidade de contratação de um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, para análise do consultório e elaboração dos referidos documentos.

4.3 Requerimento administrativo

Esclarece a advogada Cláudia, de posse dos documentos, o benefício precisa ser solicitado ao INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

Sendo concedido o benefício, administrativamente ou por meio da ação judicial, o trabalhador não mais poderá permanecer trabalhando com exposição a agente nocivo, sendo essa a regra que consta no § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

A única possibilidade de permanecer no exercício da mesma atividade é obter uma decisão judicial de inconstitucionalidade desse dispositivo, já que esse tem sido o entendimento de muitos magistrados, mas o tema ainda não está decidido de forma definitiva, e somente o será quando o Supremo Tribunal Federal proferir decisão a respeito, o que ainda não ocorreu.

5. Planeje o seu futuro!

A advogada alerta que, para usufruir de uma aposentadoria tranquila e com qualidade de vida, todas as pessoas que exercem atividade remunerada são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, variando a alíquota conforme a categoria do profissional (empregado, empresário ou autônomo), correspondendo a base-de-cálculo à remuneração mensal auferida.

Assim, se um dentista autônomo recebe R$ 4.000,00 no mês, a título de serviços prestados a pessoas físicas, obrigatoriamente deve pagar de contribuição previdenciária naquele mês o importe de R$ 800,00 (20%).

Pagar pelo salário mínimo, utilizando alíquota de 11% pode ser possível, mas com renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e desde que o serviço seja sempre prestado a pessoas físicas, como autônomo. Empregados, empresários e autônomos que prestam serviços para empresas não têm opção e são obrigados a contribuir sobre o que recebem no mês, observando-se um limite máximo”.

E completa: “o valor do benefício, contudo, não chega a ser nesse valor teto. A aposentadoria especial, como dito, decorre da média de 80% das remunerações desde 07/1994 e seu valor máximo é de R$ 5.531,31 .

Se a aposentadoria não for especial, e sim por tempo normal de contribuição, também chamada aposentadoria por tempo de serviço, com utilização do fator previdenciário, o valor será bem inferior, via de regra reduzido em aproximadamente 30%”.

É de extrema importância, portanto, que o profissional tenha conhecimento das possibilidades de aposentadoria e dos valores desse benefício para que, o quanto antes, comece a programar seus rendimentos na velhice.

Irá chegar um dia em que você não vai querer ou poder mais trabalhar, ou que pretenderá reduzir o ritmo de trabalho, e será tarde demais para um planejamento.

“Uma vez conhecidas as possibilidades na Previdência Social e seus valores, terá o profissional condições de verificar se o montante que receberá será ou não suficiente para seu padrão de vida e, não o sendo, é importante buscar outras alternativas complementares, por exemplo, investir na aquisição de imóveis, mercado de ações ou previdência complementar”, finaliza Claudia Salles.

Por: Vanessa Navarro

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