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6 de Maio de 2024

Depois de reviravolta no Senado, a LGPD entra em vigor - e o governo publica o decreto da ANPD

Com uma tramitação longa e um dos maiores períodos de adaptação da história, a Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor

Publicado por Kadu Mourão
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Há algum tempo atrás, escrevi sobre as reviravoltas da definição da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados.

Naquele momento, o plenário da Câmara dos Deputados havia acabado de divulgar um parecer que se mostrava favorável a barrar o dispositivo da MP 959/20 que versava sobre o adiamento da vigência da LGPD.

Fato é que esse dispositivo parece descontextualizado da Medida Provisória como um todo, que trata da operacionalização do pagamento do benefício emergencial.

Mas existia uma movimentação por parte do governo para manter o dispositivo e, após negociações com a Câmara, acabou por se chegar a um acordo pela reformulação do artigo da MP 959, estabelecendo que a vigência da LGPD teria início no dia 1º de janeiro de 2021, ao invés da data em maio prevista anteriormente.

Então a vigência da LGPD fica pro ano que vem?

Na verdade não. Quando se trata de LGPD, as coisas não costumam ser tão óbvias assim...

Após a modificação do dispositivo, o texto final foi encaminhado para a aprovação no Senado, que teria um dia para se pronunciar. Grande parte dos especialistas que acompanhavam essa movimentação estivessem confiantes de que o Senado apenas ratificaria as mudanças.

No entanto, Davi Alcolumbre, no exercício de sua função como presidente do Senado, estabeleceu que a matéria do artigo da MP 959 teria sido prejudicada, uma vez que o tema já teria sido discutido exaustivamente pelo Plenário.

Prejudicado? Como assim?

No meu outro texto, falei sobre como a vigência da LGPD tem sido alterada sistematicamente e como era incerto o futuro daqueles que têm de se adequar para conformidade com a lei.

Em linhas gerais, esse tema já foi debatido:

  1. Nas discussões que precederam a promulgação da lei, em consultas públicas e espaços multissetoriais (que iniciaram em 2010)
  2. Na tramitação da lei nas casas legislativas (entre 2016 e 2018)
  3. Na edição da MP 959/2020
  4. Na elaboração do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei 1.410/20)
  5. Na discussão sobre a conversão da MP 959 em Lei

Acontece que, ao discutir o Regime Emergencial Transitório, o debate apartou duas questões: i) a vigência da lei e; ii) a aplicabilidade das sanções previstas nela.

Entendeu-se que a postergação da vigência poderia abrir brecha para que o governo implemente uma postura de proteção de dados ainda mais negligente do que a que já estava sendo implementada.

A aplicação das multas, entretanto, deveria ser postergada, devido às externalidades negativas da pandemia na nossa economia.

Vale lembrar que o governo teve dois anos para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão que fiscaliza, aplica e regula a LGPD), e não tinha o feito ainda.

Então, Alcolumbre entendeu que, por conta do próprio Regimento Interno do Senado, a matéria já teria sido apreciada em outra oportunidade e, portanto, prejudicada.

Então a LGPD já está valendo?

Em nota, o Senado Federal esclareceu que, por mais que tenha sido considerada prejudicada a matéria do artigo da MP 959, o texto final deve ser ainda encaminhado para sanção ou veto da Presidência da República.

Independentemente do resultado (sanção ou veto), o dispositivo não vai integrar a Lei fruto da Medida Provisória. Entretanto, até essa definição, a LGPD ainda não entra em vigor. O artigo ou MP devolvida ou retirado seria o mesmo que uma rejeição no ponto específico.

Na visão do governo, que manteve contatos com a Mesa do Senado, a lei entrará em vigor após a sanção ou veto da MP, mas possui efeitos retroativos ao dia 16 de agosto.

Ou seja, com esse entendimento, na prática, as disposições da LGPD possuem efeito retroativo até o dia 16 de agosto de 2020.

E a ANDP?

Em meio a toda essa movimentação pela vigência da LGPD, o governo editou o Decreto 10.474/20, aprovando a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O órgão terá as funções de uma agência reguladora:

  • editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade
  • fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação
  • deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei nº 13.709, de 2018

O decreto foi publicado hoje e ainda é cedo para saber como se comportará a Autoridade - o que vai depender muito da sua composição.

Mas uma coisa é certa: se antes havia alguma dúvida sobre a urgência da adequação à LGPD, agora essa urgência é certa.

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