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15 de Maio de 2024

Depositário infiel não pode ser preso

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A prisão civil de depositário infiel é ilícita, qualquer que seja a modalidade do depósito. Com este entendimento, fundamentado na súmula vinculante nº 25 do STF, a 5ª Câmara Cível do TJRS concedeu habeas corpus preventivo a proprietários de empresa com pedido de falência, garantindo-lhes o direito de ir e vir livremente.

O casal ingressou com o pedido, alegando que, caso não entregassem os bens depositados, seriam considerados depositários infiéis nos autos do pedido de falência ajuizado por Steyer Comércio de Gás e Derivados Ltda., que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio.

Destarte, inexiste situação de fato plausível para a incidência do inciso LXVII do art. da Constituição Federal que autorizava a prisão civil do depositário infiel, uma vez o STF, a quem cabe precipuamente a guarda da Constituição (art. 102, CF), elaborou súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Judiciário e da Administração, vedando a prisão do depositário infiel, afirmou o desembargador relator do processo.

O magistrado destacou também que a prisão civil é medida de exceção e que, conforme a Constituição Federal, só se justifica na restrita hipótese do devedor de alimentos. (Proc. 70039364591)

Fonte: TJRS

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