Desistência voluntária e arrependimento posterior
Institutos do Código Penal.
Publicado por Marcus Vinícius Rebouças
há 7 anos
A desistência voluntária está positivados no artigo 15 do Código Penal:
Art. 15. - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O arrependimento posterior está previsto no artigo no art. 16 do Código Repressivo Brasileiro:
Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Logo, temos alguns requisitos para a concretizar dação arrependimento posterior, quis sejam: sem violência, de forma voluntária e antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Decorei Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 e artigo 15 do Decreto Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940.