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30 de Abril de 2024

Desistência voluntária e arrependimento posterior

Institutos do Código Penal.

há 7 anos

A desistência voluntária está positivados no artigo 15 do Código Penal:

Art. 15. - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O arrependimento posterior está previsto no artigo no art. 16 do Código Repressivo Brasileiro:

Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Logo, temos alguns requisitos para a concretizar dação arrependimento posterior, quis sejam: sem violência, de forma voluntária e antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Decorei Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 e artigo 15 do Decreto Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-posterior/514355048

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